HABEAS CORPUS_2990
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Date
1911-01-25Author
Lessa, Pedro Augusto Carneiro
Manoel Corrêa de Mello e outros (pacientes)
Metadata
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A Constituição Federal nos arts. 34, n. 30, e 67, cerceia a autonomia municipal do Distrito Federal. Mas, cerceada, ou limitada, essa autonomia é garantida pela mesma Constituição. Excetuados os serviços que a Constituição reserva para o Governo da União, e os que as leis ordinárias reservarem para o mesmo governo, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades municipais. A lei de 29 de dezembro de 1902 só em dois casos declara que ficam suspensas as funções do Conselho Municipal: o da anulação da eleição de intendentes e o de força maior. Na espécie não se verifica nenhum desses, casos. O que se deu, foi o fato de, dos 16 intendentes, oito não terem comparecido às seções de verificação de poderes, e desses oito, sete não quiseram tomar parte nos trabalhos do conselho constituído. Nem o poder Legislativo, nem o Executivo nem o Judiciário têm competência para anular a verificação de poderes dos intendentes. O Senado apenas é competente para confirmar, ou rejeitar, o veto do Prefeito. A espécie de que se trata é toda regulada por disposições expressas da Constituição e de leis ordinárias. Não se trata de um caso de ordem política: pois não se cogita de modificações sociais, feitas em benefício da coletividade e com esse intuito; de assuntos que devam ser apreciados por uma autoridade mais ou menos discricionária. O habeas corpus pode ser concedido, não só aos indivíduos que nenhuma função pública exercem, mas aos funcionários públicos que precisam da liberdade individual para exercer suas funções.
