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RECURSO CRIME_1911_04_18

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RECURSO CRIME_1911_04_18 (620.8Kb)
Date
1911-04-18
Author
Castro, J. Alves de
O Dr. Juiz de Direito da Comarca do Alto Acre (recorrente); O Dr. Promotor publico da mesma comarca (recorrido)
Metadata
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Abstract
A posse do cargo de Juiz de Direito por parte de um Juiz Suplente só fica integrada para os efeitos legais, com o exercício deste cargo. O juiz. Suplente, que tomar posse do lugar de Juiz de Direito interino sem ter previamente entrado no exercício de suplência, não está legalmente investido do seu cargo, e, pois, não tem jurisdição, nem competência, sendo nulos todos os atos e sentenças que praticar. Está abolido o procedimento ex officio nos crimes de responsabilidade, devendo o processo ser iniciado por queixa ou denúncia. Não constitui crime de prevaricação o exercício da advocacia por parte do Promotor Público, no Acre, não obstante ser-lhe vedada esta profissão.
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13350
Collections
  • 1911
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