REVISTA CRIME_2142

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Date
1873-10-28Author
Valdetaro, Manoel de Jesus
João Ignacio Martins Maia e outros (recorrente); A Justiça (recorrida)
Metadata
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1. Juízes de Direito são competentes para pronunciar, e não para julgar, os falsificadores de títulos fiduciários, sem curso forçado; 2. Não se computam nos 15 dias de duração da sessão do juri, os dias em que deixa de funcionar o Tribunal por falta de número legal de jurados; 3.Não há nulidade no processo em que foi condenado como autor o réu pronunciado como cúmplice, desde que se evidencia que a própria sentença de pronuncia lhe atribui a autoria do crime; 4. A falta de comparecimento das testemunhas perante o juri não se reputa preterição de formula, desde que não houve reclamação das partes; 5.A irregularidade da propositura do quesito sobre a premeditação não vicia o julgamento, tendo o réu contra si outras circunstancias agravantes, e nenhuma atenuante; 6. A maioria de metade e mais um contra o réu é parte para sua condenação na pena imediatamente menor
