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AGRAVO CIVEL_1073

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AGRAVO CIVEL_1073 (10.16Mb)
Date
1908-11-14
Author
Saraiva, Canuto José
A Companhia Docas de Santos (agravante); A União Federal (agravada)
Metadata
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Abstract
Na concessão de uma obra ou serviço público, como é um porto de mar, o Governo não transfere propriedade alguma ao concessionário; este obtém apenas o uso ou gozo da cousa durante o prazo da exploração concedida. Os direitos de poder público, de que o concessionário é investido, como o de desapropriar ou arrecadar taxas do público, não os exerce jure próprio, mas como mero delegado ou mandatário do poder concedente, e nos precisos limites da delegação recebida. Quaisquer que sejam os favores e direitos reconhecidos ao concessionário, todos eles são outorgados em vista do bem público; conseguintemente, se entendem sempre regulados e fiscalizados pelo poder concedente, O concessionário mesmo quando a concessão assenta em um verdadeiro contrato, nada pode pretender, que não se ache expressamente concedido nas clausulas do instrumento; nada pode obstar ao poder concedente, que não se ache aceito expressamente pelo dito poder nas clausulas referidas; tudo que não estiver expressamente concedido, se entende negado, e subsistente no poder concedente; porque todo o direito do concessionário nasce da concessão e com a concessão, ao contrário do poder concedente, que se entende sempre na posse e gozo de toda faculdade, sobre a qual não se tenha livremente coarctado. O poder concedente nada pode fazer que afete ou diminua os favores e direitos concedidos quanto a substancia dos mesmos; mas, a não ser nos casos nomeadamente declarados no contrato, tudo pode ordenar quanto ao regulamento dos modos da execução da obra ou serviço, que é seu, e assim continua, assim como em relação a mais completa fiscalização, em bem do público. Embora reduzida a contrato, uma concessão para a exploração de serviço público propriamente dito, e na qual se delegam ao concessionário direitos desse poder público, isto é, o exercício de poder sobre uma parte da administração ou do domínio público, não pôde ser somente regida pelos preceitos do direito civil ou privado; este direito seria incapaz de criar uma concessão da espécie e ditar-lhe o seu objeto e fim. Toda concessão desta natureza é, antes de tudo, ato do direito administrativo, e, como tal, explorada pelo concessionário, sempre sob as vistas imediatas do Governo concedente. A exibição de livros, no caso sujeito, nada tem de comum com a proteção que o Código do Commercio (art. 18) estabelece em favor das firmas ou estabelecimentos comerciais. Essas e estes são cousas ou propriedade exclusiva de indivíduos ou associações privadas, nas quais não cabe ao Governo nenhuma ingerência: ditos estabelecimentos se fundam, subsistem e são explorados, como propriedade exclusiva e conta de seus donos, como sucede com quaisquer outros bens ou haveres dos indivíduos em geral, - inteiramente diverso do que sucede com o concessionário, o qual não tem existência jurídica, não se forma economicamente, não age, senão em virtude da concessão que o criou; não explora cousa sua, e, sim, propriedade ou serviço alheio, e só continua a subsistir e agir dentro das cláusulas da respectiva concessão – tal qual - recebera do governo ou poder concedente. Conseguintemente, a sua. existência, os seus direitos e o exercício destes não foram e nem são atos seus exclusivos, mas atos derivados e dependentes do poder, que os outorgou ou delegou, e ao qual, por isto mesmo, tem o concessionário de prestar contas. Qualquer que seja a forma, posteriormente tomada pelo concessionário, isto é, de empresa ou associação, aos olhos do poder concedente, ele é e continua sempre simples concessionário, qualidade única, em que foi reconhecido por esse poder, e daqui a comunhão de interesses e direitos, já relativamente à exploração ou gestão dos serviços, já resultante do uso que o concessionário faz dos direitos que exerce por mera delegação elo poder concedente: ele não pôde invocar outra qualidade para opôs-se à ação do Governo, nem declarar-se um estranho ao Governo ou ao interesse público, representado por este. O concessionário, como qualquer outro agente ou delegado do poder público, desde que arrecada taxas, se constituem no dever de mostrar ao poder, em cujo nome age, e quando o mesmo exigir, que não saiu da esfera dos poderes recebidos, no modo, na aplicação e na importância das taxas arrecadadas; trata-se do exercício de um poder soberano, que não é licito transferir a ninguém mediante contrato e apenas susceptível de delegação dentro de limites e condições postas, as quais cumpre, ao delegante, sem excepção, fiscalizar e verificar, em nome do bem público, razão e fundamento único de semelhante delegação ao individuo ou empresa privada. Desde que, na espécie sujeita, a lei e o contrato reservaram ao Governo o direito de inspecionar o custeio ou custo das obras e o direito de reduzir, em bem do público, as taxas arrecadadas, quando estas dessem um lucro superior a 12º, ao dito Governo compete examinar a escrituração da concessionaria para os fins declarados; direitos, que exerce, já em virtude de sua qualidade inerente ele fiscal do bem e dos serviços públicas em geral, já em virtude das próprias clausulas da lei e do contrato, que deram existência á própria concessionaria. A clareza dos dispositivos da lei e das cláusulas não dá, no caso, pretexto para a dúvida; mas, se está se desse, devia ser decidida contra a concessionaria e em favor do público ou do interesse público; que é a regra universalmente ensinada em matéria de concessão, que alguém explora sobre cousa ou serviço público. São embargáveis os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em grão de recurso de agravo, que julgou uma ação de exibição de livros.
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12650
Collections
  • AGRAVO
Supremo Tribunal Federal
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