CARTA TESTEMUNHAVEL_1908_08_13
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | D. Firmina Pimentel Leite e Raymunda Pimentel Leite (requerentes) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-18T22:08:12Z | |
| dc.date.available | 2026-02-18T22:08:12Z | |
| dc.date.issued | 1908-08-13 | |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.36, n.107, p. 283-284, 1908. | pt_BR |
| dc.identifier.other | CARTA TESTEMUNHAVEL_1908_08_13 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12550 | |
| dc.description | Para que passe em julgado em relação a menores puberes que no pleito não constituiram procurador, é indispensavel que a sentença lhes seja pessoalmente intimada ou sob pregão em audiencia, não bastando a intimação feita ao curador á lide e ao curador geral de orphãos. Decorrido o decendio, pódem ainda os menores appellar da sentença pelo beneficio da restituição in integrum. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Para que passe em julgado em relação a menores púberes que no pleito não constituíram procurador, é indispensável que a sentença lhes seja pessoalmente intimada ou sob pregão em audiência, não bastando a intimação feita ao curador à lide e ao curador geral de órfãos. Decorrido o decêndio, podem ainda os menores apelar da sentença pelo benefício da restituição in integrum. | pt_BR |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | CARTA TESTEMUNHAVEL_1908_08_13 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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1908
Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1908.
