CARTA TESTEMUNHAVEL_1908_08_13
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Data
1908-08-13Autor
Relator não designado
D. Firmina Pimentel Leite e Raymunda Pimentel Leite (requerentes)
Metadados
Mostrar registro completoResumo
Para que passe em julgado em relação a menores púberes que no pleito não constituíram procurador, é indispensável que a sentença lhes seja pessoalmente intimada ou sob pregão em audiência, não bastando a intimação feita ao curador à lide e ao curador geral de órfãos. Decorrido o decêndio, podem ainda os menores apelar da sentença pelo benefício da restituição in integrum.
