AGRAVO CIVEL_606
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Data
1905-01-30Autor
Relator não designado
Luiz Ferreira da Costa Pinto e outros (agravantes); O Consulado Português (agravado)
Metadados
Mostrar registro completoResumo
Não cabe agravo com fundamento em dano irreparável do despacho que manda que os herdeiros se habilitem para que em seguida se proceda à partilha do espólio.
