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APELACAO CIVEL_955

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APELACAO CIVEL_955 (1.406Mb)
Date
1907-09-21
Author
Relator não designado
A Companhia Braga Costa e outros (apelantes); Julio de Lima & Companhia (apelados)
Metadata
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Abstract
Só o Procurador Seccional da República tem competência para propor a ação a fim de ser anulada, por falta de novidade, uma patente de invenção. Os concorrentes, e não somente os inventores, e consumidores, são considerados como interessados, e, pois, podem promover a nulidade de tais patentes por falta de prioridade. Inteligência do art. 1.º§§ 1 a 3, do art. 5º. ns. 1 e 2 e 3.º, ambos os artigos da lei 3.129 de 1882, do art. 52 ns. 1 e 2 e do art. 54 n. 1, todos do Decr. 8.820 do mesmo ano. Qual a ação competente para se pedir a nulidade de uma patente de invenção concedida pelo Poder Executivo? A sumária especial? O que são segundos embargos? Os embargos de nulidade de sentença e do processo serão segundos em relação aos embargos infringentes do julgado opostos pela mesma parte?
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12409
Collections
  • 1907
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