APELACAO CIVEL_1075
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Date
1905-09-02Author
Relator não designado
A União Federal (apelante); Norberto de Azerêdo Coutinho (apelado)
Metadata
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O Distrito Federal é a sede constitucional do Executivo; ao Juiz Federal da respectiva seção, cabe, pois, o preparo e conhecimento do processo, sempre que a autoridade de quem emanar a medida impugnada, residir no mesmo Distrito, embora o ato ou decisão reputado ilegal, tenha produzido seus efeitos em seção diferente. Inteligência do art. 13, §§ 2.º, 6.º e 7.º, da Lei n. 221 de 1894. Não é causa de nulidade do processo a substituição da ação sumária pela ordinária. É direito do autor, decorrido o prazo marcado no § 5.º do art. 13 da Lei supracitada, propor ação ordinária para fazer anular os atos e decisões das autoridades administrativas da União, havidos por ilegais. São ilegais as demissões ad nuntum decretadas contra empregados de Fazenda providos por concurso, na vigência do art. 9.º da Lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893 (lei orçamentária); esses atos podem ser anulados por ação ordinária, ainda mesmo depois de extinto o vigor da dita lei.
