AGRAVO DE PETICAO_1034
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Date
1907-09-16Author
Miranda
Francisco Rodrigues (agravante); D. Francisca de Miranda Reis Monteiro Tapajós, por si e como tutora de seus filhos menores (agravada)
Metadata
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As exceções de litispendência e prevenção, não obstante o seu efeito comum de evitarem o concurso de duas demandas idênticas, a 1.ª é oposta diretamente à duplicação destas no mesmo juízo, como ato supérfluo, para que cesse a segunda e subsista a precedente; enquanto que a 2.ª é oposta à jurisdição do segundo juiz, para que se julgue incompetente com relação ao primeiro que o precedeu. Na prevenção, pois, entrando matéria de competência, cabe agravo da decisão com fundamento no art. 669 e 1.º do Reg. n. 737 de 1850. Na litispendência, porém, sendo um só o juiz e competente, não é admissível recurso da decisão.
