HABEAS CORPUS_2127
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Date
1907-04-06Author
Gomes
Natal, Joaquim Xavier Guimarães
Dr. Luiz Carlos Froés da Cruz (requerente)
Metadata
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A competência para o processo e julgamento dos crimes políticos, interessem eles a União, ao Estado ou município, é da justiça federal. A lei ordinária não pôde restringir atribuição que a Constituição conferiu irrestrita. Crimes políticos são os cometidos contra a liberdade de voto nos comícios estaduais. Inteligência do art. 60, letra i da Constituição; dos arts. 20,n. 9, e 83 da lei 221 de de 1894; do art. 15, letra i, do Dec. 848 de 1890.
