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APELACAO_13953
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-07-23)
1. Liberto não fica o escravo pela manifestação que faz o senhor, de ter vontade de alforria-lo; 2. A liberdade é indivisível, e, quando conferida por um dos co-dominos ao escravo, fica este livre, e só com a obrigação de ...
REVISTA_8293
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-08-06)
Escrava, que vive em casa separada da de seu senhor, e tendo por meio de vida a prostituição, não fica por isso com direito a ser declarada liberta.
APELACAO_13968
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-08-13)
Mantenedor pode ser o que tem gozo de liberdade, e não o escravo, ao qual só cabe requerer deposito para propor a competente ação
REVISTA_8205
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-11-25)
Não se deve admitir embargos ao deposito, ato preparatório para a propositura da ação de liberdade; e nulo é o processo em que, os recebendo, julga-os provados
REVISTA CIVEL_7805
(Supremo Tribunal de Justiça, 1872-10-08)
Mandado de manutenção não pode ser concedido sem a exibição de título hábil, que prove a liberdade, e que não pode ser suprido por provas conjecturais, como a do sistema, que se atribui ao senhor, de declarar libertas as ...
REVISTA CIVEL_7877
(Supremo Tribunal de Justiça, 1872-10-12)
Nas decisões infra sobre espécie idêntica, revela-se a mesma profunda divergência entre o julgado do Supremo Tribunal de Justiça, e o da Relação da Bahia
APELACAO_14324
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-03-01)
Escrava, que entrega-se a prostituição por ordem do senhor, que disso aufere lucros, não fica por este fato liberta
APELACAO_14048
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-12-13)
É nula a doação de liberdade que fez o devedor insolvável aos seus escravos, em fraude da execução, que lhe é movida
REVISTA_8397
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-07-29)
Liberdade pode ser conferida verbalmente por espontânea manifestação da vontade do senhor
ACORDAO REVISOR_2130
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-09-19)
1. Juízes não tem arbítrio para omitirem a imposição de penas, em que tenha incorrido o delinquente; 2. Aplicação das penas dos arts. 139 e 181 do Código Criminal










