RECURSO EXTRAORDINARIO_375
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Date
1906-12-15Author
Mendonça, Lucio de
O Dr. Manoel Lavrador (recorrente); O Districto Federal e outros (recorridos)
Metadata
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São embargáveis os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em grau de recurso extraordinário. Cabe este recurso, com fundamento no artigo 59, § 1º letra b da Constituição Federal, quando se questionar a validade de ato ou lei municipal em face da mesma Constituição e leis federais. O Supremo Tribunal Federal, mandado, em acordam proferido nos termos do art. 39 do Regimento, discutir uns embargos, não tem definitivamente julgado a preliminar da admissibilidade d'estes embargos, mas sim somente ordenado que tal preliminar seja também discutida. O prazo para apresentação de embargos ás sentenças finais do Supremo Tribunal Federal é de 10 dias improrrogáveis (Arts. 93 e 94 do Regimento), não bastando pedir-se vista dos autos, mas devendo serem eles opostos. A falta de relator do feito não constitui impedimento escusável si a parte que o alega não prova ter empregado a diligencia necessária para prover o feito de relator.
