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RECURSO EXTRAORDINARIO_276

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RECURSO EXTRAORDINARIO_276 (1.037Mb)
Date
1905-12-23
Author
Almeida, Joaquim de Toledo Piza e
José Augusto Laranja (recorrente); Borlido Moniz & C. (recorridos)
Metadata
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Abstract
Os administradores de uma massa falida são partes legitimas para cobrarem judicialmente a indenização dos danos causados pelo crime de calúnia praticado por terceiro contra o falido. A importância da indenização faz parte do patrimônio do ofendido. Direitos personalíssimos: indemnização pecuniária da dor moral. Inteligência do art. 29 do Código Criminal de 1830. Antes da fixação do valor da condenação e da penhora, não cabem embargos ao acordam exequendo. Não se executa o julgado definitivo e irrecorrível proferido pela justiça local em ação de indenização ex-delicio, si posteriormente, em grau de revisão crime, o Supremo Tribunal Federal absolver o réu da acusação que lhe foi intentada. Inteligência do art. 68 da Lei de 3 de dezembro de 1841. Quais os juros devidos pôr quem foi condenado a uma indenização em ação civil ex-delicio? Os juros simples ou os compostos? Inteligência do art. 26 do Código Criminal de 1830 e da Lei de 24 de outubro de 1832. Recurso extraordinário: condições de admissibilidade: pode ser interposto de acordam proferido na execução da sentença. Embargos criados por lei posterior ao julgamento embargado. Princípio da irretroatividade das leis. De quando se conta o prazo para embargar. São admissíveis embargos de nulidade e infringentes ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal em grau de recurso extraordinário.
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12165
Collections
  • 1907
Supremo Tribunal Federal
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