APELACAO CIVEL_398_3
| dc.contributor.author | Magno, Gregorio | |
| dc.contributor.author | Lorenzon Giovani & Antônio (apelantes); Lizandro Nicolleti (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-09T18:45:32Z | |
| dc.date.available | 2026-02-09T18:45:32Z | |
| dc.date.issued | 1905-09-29 | |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.35, n.102, p. 593-597, 1907. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_398_3 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12141 | |
| dc.description | A assignatura de embargos por pessoa não legalmente habilitada não constitue infracção de formalidade substancial do processo, e, não sendo esta falta arguida no termo legal, entende-se supprida com o silencio da parte. Os officiaes de justiça incumbidos da diligencia da penhora não podem receber bens inventariados em balanço, sem que estes lhes sejam apresentados, porque a penhora deve ser real e filhada, isto é, com effectiva e corporal apprehensão dos bens, e entrega delles á justiça ou a quem esta os mande entregar. Não pode ser objecto de penhora qualquer somma de dinheiro do executado em poder de terceiro, sem a presença deste no acto da penhora confessando e assignando o auto para ser havido como depositario. O deposito requer pessoa idonea e de confiança, devendo estas qualidades ficar subordinadas á responsabilidade dos encarregados da diligencia. O depositário não precisa estar presente por occasião da penhora ou residir no logar em que esta é feita; os officiaes, porém, devem fazer-lhe entrega dos bens, e não o fazendo, ou não os levando ao deposito publico, serão considerados depositarios do Juizo, sujeitos á prisão. A penhora só é nulla, em caso de inversão da ordem legal, provando-se que houve malicia e dolo dos officiaes. Depoimento de testemunhas dados fora da dilação não fazem prova. A apresentação, por parte dos réos, de um balanço em que se acha creditada a importancia acionada importa confissão expressa do debito. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A assinatura de embargos por pessoa não legalmente habilitada não constitui infração de formalidade substancial do processo, e, não sendo esta falta arguida no termo legal, entende-se suprida com o silêncio da parte. Os oficiais de justiça incumbidos da diligência da penhora não podem receber bens inventariados em balanço, sem que estes lhes sejam apresentados, porque a penhora deve ser real e filhada, isto é, com efetiva e corporal apreensão dos bens, e entrega deles à justiça ou a quem esta os mande entregar. Não pode ser objeto de penhora qualquer soma de dinheiro do executado em poder de terceiro, sem a presença deste no ato da penhora confessando e assinando o auto para ser havido como depositário. O depósito requer pessoa idônea e de confiança, devendo estas qualidades ficar subordinadas à responsabilidade dos encarregados da diligência. O depositário não precisa estar presente por ocasião da penhora ou residir no lugar em que esta é feita; os oficiais, porém, devem fazer-lhe entrega dos bens, e não o fazendo, ou não os levando ao depósito público, serão considerados depositários do Juízo, sujeitos à prisão. A penhora só é nula, em caso de inversão da ordem legal, provando-se que houve malícia e dolo dos oficiais. Depoimento de testemunhas dados fora da dilação não fazem prova. A apresentação, por parte dos réus, de um balanço em que se acha creditada a importância acionada importa confissão expressa do débito. | pt_BR |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_398_3 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
