APELACAO CIVEL_398_3
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Date
1905-09-29Author
Magno, Gregorio
Lorenzon Giovani & Antônio (apelantes); Lizandro Nicolleti (apelado)
Metadata
Show full item recordAbstract
A assinatura de embargos por pessoa não legalmente habilitada não constitui infração de formalidade substancial do processo, e, não sendo esta falta arguida no termo legal, entende-se suprida com o silêncio da parte. Os oficiais de justiça incumbidos da diligência da penhora não podem receber bens inventariados em balanço, sem que estes lhes sejam apresentados, porque a penhora deve ser real e filhada, isto é, com efetiva e corporal apreensão dos bens, e entrega deles à justiça ou a quem esta os mande entregar. Não pode ser objeto de penhora qualquer soma de dinheiro do executado em poder de terceiro, sem a presença deste no ato da penhora confessando e assinando o auto para ser havido como depositário. O depósito requer pessoa idônea e de confiança, devendo estas qualidades ficar subordinadas à responsabilidade dos encarregados da diligência. O depositário não precisa estar presente por ocasião da penhora ou residir no lugar em que esta é feita; os oficiais, porém, devem fazer-lhe entrega dos bens, e não o fazendo, ou não os levando ao depósito público, serão considerados depositários do Juízo, sujeitos à prisão. A penhora só é nula, em caso de inversão da ordem legal, provando-se que houve malícia e dolo dos oficiais. Depoimento de testemunhas dados fora da dilação não fazem prova. A apresentação, por parte dos réus, de um balanço em que se acha creditada a importância acionada importa confissão expressa do débito.
