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ACAO ORDINARIA_1906_03_21

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ACAO ORDINARIA_1906_03_21 (268.4Kb)
Date
1907-03-21
Author
Relator não designado
O bacharel Americo Xavier Pinheiro e Prado (autor)
Metadata
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Abstract
O magistrado, uma vez empossado, adquire os direitos de vitaliciedade e inamovibilidade. Da aceitação do cargo de juiz de direito resulta o vínculo jurídico de um contrato, em que uma parte se obriga a distribuir justiça e bem servir à República, e a outra se obriga à remuneração taxada em lei. A perda do cargo de juiz de direito, a não ser nos casos previstos em lei, importa rescisão violenta de um contrato; o que dá logar a justa reparação. Nem mesmo as mais profundas revoluções políticas atingem ou modificam os direitos adquiridos no regime anterior. Não se rompe jamais a continuidade da pessoa do Estado, sujeito de obrigações contraídas. Perante a Constituição de S. Paulo e a Lei Estadual n. 18 de 1891, não dependiam de concurso as primeiras nomeações para magistrados, na organização do poder judiciário. A prescrição de 5 anos estabelecida pelo Decreto geral n. 857 de 12 de novembro de 1851 é aplicável ao executivo fiscal, no tocante à dívida passiva ou ativa do Estado de S. Paulo; mas não pode válida ou legitimamente estender-se a qualquer ação ou quaisquer direitos, devendo então vigorar a prescrição comum ou trintenária. A prescrição é matéria de direito substantivo, a cargo da União. As ações contra o Estado estão subordinadas às leis que estabelecem a prescrição da ação em geral.
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12135
Collections
  • 1907
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