AGRAVO DE PETICAO_1903_02_25
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Date
1903-02-25Author
Rubim, Souza
João Evangelista Maia (agravante); O Dr Juiz de Direito do Commercio (agravado)
Metadata
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Não interrompe o prazo para o seguimento da apelação, a interposição do recurso de agravo, desde que a parte que deste recurso usou contra direito expresso devolve os autos ao cartório sem as razões do seu recurso, o que faz presumir a renúncia do mesmo recurso, voltando por isso o feito ao estado em que se achava antes daquela interposição. Consequentemente, da data do despacho de que se interpôs o agravo é que se principia a contar o prazo para a apresentação dos autos na Instância superior. Em que caso pode-se prorrogar o prazo para essa apresentação. Não tem fundamento em lei o despacho em virtude do qual o Juiz prorroga esse prazo fora dos casos previstos.
