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dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJ. Santos e C. (recorrentes); João Domingues Bastos (recorrido)
dc.date.accessioned2026-02-06T21:29:17Z
dc.date.available2026-02-06T21:29:17Z
dc.date.issued1906-10-26
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 477-493, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE NAO PRONUNCIA_101
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12114
dc.descriptionA imitação da marca não é a sua fiel reproducção, bastando para a contratacção que o desenho ou emblema, em seu conjuncto, dê lugar á confusão por parte do comprador desprevenido, que não tem na ocasião um exemplar da marca verdadeira para confronto. A côr não póde constituir o distinctivo da marca industrial, mas póde esta ser formada pela disposição particular dada ás cores de um emblema.pt_BR
dc.description.abstractA imitação da marca não é a sua fiel reprodução, bastando para a contratação que o desenho ou emblema, em seu conjunto, dê lugar a confusão por parte do comprador desprevenido, que não tem na ocasião um exemplar da marca verdadeira para confronto. A cor não pode constituir o distintivo da marca industrial, mas pode esta ser formada pela disposição particular dada às cores de um emblema.pt_BR
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO DE NAO PRONUNCIA_101pt_BR
dc.typeOtherpt_BR


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  • 1907
    Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1907.

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