APELACAO_3111
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Date
1905-12-19Author
Castro, Viveiros de
F. L. da Silva Bluza e outro (apelantes); Machado, Meira & Companhia (apelados)
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Para que haja coisa julgada é necessário que a sentença tenha sido proferida sobre matéria contenciosa: tais não são as sentenças que indeferem o pedido de liquidação de uma firma comercial. Uma sociedade comercial não se dissolve pela morte da mulher de um sócio: os haveres do casal da falecida com o sócio viúvo ficam para sobrepartilha do inventário. Dissolvida, porém, a sociedade pela expiração do prazo de sua duração, os herdeiros da mulher do sócio são partes legítimas para requerer a liquidação e acompanhar o respectivo processo. Como se procedem validamente às liquidações comerciais em que há menores interessados.
