RECURSO CRIME_1903_07_30
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Date
1903-07-30Author
Barreto, Muniz
J. Carlos Heins, sócio solidário da firma Behend, Schmidt & C. (recorrente); Miguel Matheus Ferreira (recorrido)
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Contrafação de marca. – Elementos materiais componentes desse crime. – O elemento moral decorre da circunstância material do registro e de publicidade, pertencendo essa infração ao gênero de crimes em que o próprio fato envolve a existência do dolo. Não é parte para nulidade do respectivo processo a sua paralisação por mais de 15 dias, o que influi apenas para ficar de nenhum efeito a apreensão e o depósito das mercadorias ou produtos contrafeitos – O valor do dano causado não é requisito legal da queixa. – Inteligência dos arts. 353 §§ 4º e 5º e 354 do Código Penal, do art. 68 da lei de 3 de dezembro de 1841 e do art. 33 n. 2 do Regul. n. 9.828, de 31 de dezembro de 1887.
