RECURSO DE PRONUNCIA_1902_08_02
Date
1902-08-02Author
Castro, José Francisco Viveiros de
O Dr. Edmundo Bittencourt (recorrente); O Dr. Carlos de Laet (recorrido)
Metadata
Show full item recordAbstract
Nos processos por crime de calúnia o réu tem o direito de produzir a exceptio veritatis no sumário da culpa e de provar a sua imputação pelos tramites estabelecidos na nossa legislação processual, que não lhe concede o direito de inquerir testemunhas neste sumário. Não é reputado caluniador o jornalista que divulga abusos ou crimes praticados pelo médico, professor ou outro qualquer profissional no exercício da profissão, quando não tiver intenção de caluniar a reputação do ofendido, mas sim a de acautelar o interesse público contra o ofensor. Quando pode um indivíduo dar a prova de que outrem praticou contra terceiro crimes, cuja punição só pode ser promovida por queixa do ofendido. Natureza da prova, no processo por crime de calúnia, da verdade do fato reputado criminoso; forma de processo. Elementos constitutivos do crime de calúnia. Na calúnia não se dá a compensação. Distribuição a um juiz da Câmara Civil do Tribunal Civil e Criminal, pelo presidente deste, de um feito criminal anteriormente distribuído a um juiz da Câmara Criminal, que jurara suspeição; questões de nulidade do processo por ser a distribuição feita por autoridade incompetente a juiz incompetente.
