APELACAO COMERCIAL_1897_09_28
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Date
1897-09-28Author
Relator não designado
D. Adelaide Coelho da Silva Bastos e outros (apelante); Claudino Vicente da Rosa (apelado)
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1° Por ação executiva hipotecária só podem ser penhorados os bens compreendidos ou mencionados na escritura de hipoteca. 2° No caso do liquido de a arrematação não bastar para completa solução da dívida hipotecária e seus juros, deve o credor exequente usar dos meios ordinários para executar outros bens não compreendidos na hipoteca. 3° A dação em pagamento está sujeita a transcrição para valer contra terceiros. Inteligência da Ord. L. 1° tít. 80 § 15, dos arts. 153 do Regule. 737 de 25 de nov. De 1850, 236 § 3° e 386 do Regul. N. 370 de 2 de maio de 1890.
