PROCESSO CRIME_1897_11_30
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Date
1897-11-30Author
Relator não designado
A Justiça por seu promotor (autora); Gonçalo Francisco de Souza e Eugenio Pereira Soares (réos)
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Afirmando os peritos no 1° quesito do corpo de delito que há simplesmente ofensa física, o crime deve ser capitulado no art. 303 do Cód. Penal; sendo incongruentes as afirmativas quanto à mutilação, deformidade ou privação permanente de algum órgão ou membro e incômodo de saúde que inabilite o paciente de seu serviço ativo por mais de trinta dias. O crime de lesões corporais leves (ferimento leve ou ofensa física – citado art. 303), da competência exclusiva do juiz de direito, segundo o Decr. estadual n. 27 de 18 de julho de 1892, que reorganizou a justiça do Estado, prescreve em dois anos.
