APELACAO CIVEL_486
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Date
1899-07-01Author
Mendonça, Lucio de
Dr. Antonio Innocencio da Silva Pinto (apelante); A União Federal (apelada)
Metadata
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Não basta, para dar direito à aposentadoria, contar certo tempo de efetivo exercício de emprego público, mas é indispensável que com essa condição concorra a outra de invalidez provada, sem a qual a primeira nada mais constitui que simples expectativa legal de direito à aposentação para o empregado público. Vitaliciedade e direito à aposentadoria são situações jurídicas inteiramente distintas, sem correlação, nem dependência: funcionários vitalícios, sem o preenchimento dos requisitos da aposentadoria, não têm a ela direito; e por outro lado, funcionários há com direito à aposentadoria que não são vitalícios. Não cabe nas atribuições do Poder Judiciário o ato administrativo da reintegração de funcionários públicos. Inteligência do art. 75 da Constituição Federal e do Decr. nº 117, de 4 de Novembro de 1892, arts. 1° e 8°.
