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<title>1911</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9922</link>
<description>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1911.</description>
<pubDate>Sun, 14 Jun 2026 14:01:57 GMT</pubDate>
<dc:date>2026-06-14T14:01:57Z</dc:date>
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<title>APELACAO CIVEL_1667_2</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13516</link>
<description>APELACAO CIVEL_1667_2
Relator não designado; A União Federal (apelante); Virgilio da Silva Pereira (apelado)
A União Federal, em face dos seus credores. Por apólices da dívida pública, tem os mesmos direitos e deveres que o vínculo contratual produz na ordem civil comum. Presumem-se verdadeiros os títulos ao portador adquiridos por intermédio de corretor. Também constitui presunção da veracidade do título ao portador ter sido pago em um semestre os juros respectivos e o ter sido feito o resgate de tais títulos. Estas presunções valem como prova da boa-fé do autor e não podem ser ilididas por um exame pericial feito nos referidos títulos sem a presença do proprietário dos mesmos. Responsabilidade civil da União Federal pela indenização das perdas e danos causados a terceiros por prevaricação, desídia, negligência, culpa ou doIo de seus funcionários,  empregado ou prepostos. A natureza jurídica dos títulos ou apólices ao portador não se confunde com a das notas do papel-moeda. Condenação da União dos juros de mora. Ao emissor de títulos ao portador incumbe a prova dos motivos que legitimem o não pagamento destes títulos, quer por vício deles, quer da pessoa que os apresenta. Não são nulos de pleno direito, mas somente anuláveis e sujeitos à ação rescisória, os contratos em que se deparam vícios de fraude, simulação, erro e violência; tais contratos produzem todo seu efeito até que sejam rescindidos, e somente se terão por nulos do dia da sentença que os invalidar.
A União Federal, em face dos seus credores. Por apolices da divida publica, tem os mesmos direitos e deveres que o vinculo contractual produz na ordem civil commum. Presumem-se verdadeiros os titulos ao portador adquiridos por intermedio de corretor. Tambem constitue presumpção da veracidade do titulo ao portador ter sido pago em um semestre os juros respectivos e o ter sido feito o resgate de taes títulos. Estas presumpções valem como prova da boa fé do autor e não pódem ser iIlididas por um exame pericial feito nos referidos titulos sem a presença do proprietario dos mesmos. Responsabilidade civil da União Federal pela indemnisação das perdas e damnos causadas a terceiros por prevaricação, desidia, negligencia, culpa ou dóIo de seus funccionarios, empregado ou prepostos. A natureza juridica dos titulos ou apolices ao·portador não se confunde com a das notas do papel-moeda. Condemnação da União dos juros da mora. Ao emissor de tituIos ao portador incumbe a prova dos motivos que legitimem o não pagamento destes titulos, quer por vicio delles, quer da pessoa que os apresenta. Não são nullos de pleno direito, mas somente annullaveis e sujeitos á acção rescisoria, os contractos em que se deparam vicios de fraude, simulação, erro e violencia; taes contractos produzem todo seu effeito até que sejam rescindidos, e somente se terão por nullos do dia da sentença que·os invalidar.
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<pubDate>Sat, 10 Jun 1911 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>1911-06-10T00:00:00Z</dc:date>
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<title>EMBARGOS CIVEIS_1911_09_27</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13477</link>
<description>EMBARGOS CIVEIS_1911_09_27
Relator não designado; A Companhia Jardim Botanico (embargante); Ernesto Soraes da Rocha (embargado)
As companhias e sociedades que explorarem a indústria de transporte, seja por meio de bondes, tramways ou estradas de ferro são civilmente responsáveis pelos danos ocorridos a seus passageiros, salvo força maior ou caso fortuito. A responsabilidade civil ex-delito do preposto da companhia não exclui a responsabilidade contratual nem a responsabilidade civil ex-delicto que pertence à sociedade como solidaria na culpa (negligencia, imperícia ou. imprudência) do seu preposto. A indenização das perdas e danos deve ser liquidada por meio de peritos arbitradores. Factos que revelam imprudência e imperícia na direção de um bonde. Obrigação do condutor de transporte de trazer o material em bom estado: sua responsabilidade culposa quando o material estiver estragado. A companhia é que compete a prova da força maior e do caso fortuito: factos que assim podem ser considerados. Aplicação ás pessoas das disposições do Código do Commercio sobre o transporte e condução de gêneros e cousas; inteligência do artigo 103 do dito Código. Resenha do que na jurisprudência nacional existe a respeito dos assumptos supra enunciados.
As companhias e sociedades que explorarem a industria de transporte, seja por meio de bonds, tramways ou estradas de ferro são civilmente responsaveis pelos damnos occorridos a seus passageiros, salvo força maior ou caso fortuito. A responsabilidade civil ex delicto do preposto da companhia não exclúe a responsabilidade contractual nem a responsabilidade civil ex-delicto que pertence á sociedade como solidaria na culpa (negligencia, impericia ou. imprudencia) do seu preposto. A indemnisação das perdas e damnos deve ser liquidada por meio de peritos arbitradores. Factos que revelam imprudencia e impericia na direcção de um bond. Obrigação do conductor de transporte de trazer o material em bom estado: sua responsabilidade culposa quando o material estiver estragado. A' companhia é que compete a prova da força maior e do caso fortuito: factos que assim podem ser considerados. Applicação ás pessôas das disposições do Codigo do Commercio sobre o transporte e conducção de generos e cousas; inteligencia do artigo 103 do dito Codigo. Resenha do que na jurisprudencia nacional existe a respeito dos assumptos supra ennunciados.
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<pubDate>Fri, 01 Sep 1911 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>1911-09-01T00:00:00Z</dc:date>
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<title>APELACAO CIVEL_937</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13475</link>
<description>APELACAO CIVEL_937
Relator não designado; Dr. João Vieira de Araujo (apelante-embargante); José Antonio da Cunha e sua mulher (apelantes_embargados)
O excesso de penhora só é verificado depois da avaliação do objeto penhorado. As dividas ativas são valores que, incorporados ao patrimônio do "de cujus", só por isso são partíveis entre herdeiros e legatários. A confissão feita pelos interessados em um inventario mesmo nulo, mas por incompetência do juízo, tem força de escritura publica para provar o credito de um herdeiro sobre o monte partível. O recebimento por conta não torna ilíquido, nem incerto o credito. O que sejam contratos quotalícios? A partilha amigável, por composição entre herdeiros em que não interveio o advogado de um deles, não tem força para alterar as condições do contrato de honorários entre o mesmo advogado e o dito herdeiro. Formalidades dos contratos de honorários de advogados. As porcentagens estipuladas entre o advogado e seu cliente sobre bens ou quaisquer valores abrangem a quota parte das dívidas ativas que tocar ao cliente, embora indivisas ficassem as mesmas dividas na partilha amigável: e também. As mesmas porcentagens versam sobre o credito a favor do cliente confessado pelos interessados, não obstante a escritura de com posição guardar silencio sobre esse credito. Finalmente, tanto a indivisão das dívidas ativas deixadas em comum, como o silencio da partilha amigável sobre tal credito, produzem á presunção de fraude da parte do cliente contra o advogado.
O excesso de penhora só é verificado depois da avaliação do objecto penhorado. As dividas activas são valores que, incorporados ao patrimonio do "de cujus", só por isso são partiveis entre herdeiros e legatarios. A confissão feita pelos interessados em um inventario mesmo nullo, mas por incompetência do juizo, tem força de escriptura publica para provar o credito de um herdeiro sobre o monte partivel. O recebimento por conta não torna illiquido, nem incerto o credito. O que sejam contractos quotalicios? A partilha amigavel, por composição entre herdeiros em que não interveio o advogado de um delles, não tem força para alterar as condições do contracto de honorarios entre o mesmo advogado e o dito herdeiro. Formalidades dos contractos de honorarios de advogados. As porcentagens estipuladas entre o advogado e seu cliente sobre bens ou quaesquer valores abrangem a quota parte das dividas activas que tocar ao cliente, embora indivisas ficassem as mesmas dividas na partilha amigavel: e tambem. As mesmas porcentagens versam sobre o credito a favor do cliente confessado pelos interessados, não obstante a escriptura de com posição guardar silencio sobre esse credito. Finalmente, tanto a indivisão das dividas activas deixadas em commum, como o silencio da partilha amigavel sobre tal credito, produzem á presumpção de fraude da parte do cliente contra o advogado.
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<pubDate>Wed, 22 Nov 1911 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>1911-11-22T00:00:00Z</dc:date>
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<title>APELACAO CIVEL_2027</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13473</link>
<description>APELACAO CIVEL_2027
Lessa, Pedro Augusto Carneiro; Antonio de Noronha França e sua mulher (apelantes); O Estado de Minas (apelado)
Numa ação de preceito cominatório, que seguiu o curso ordinário, é permitido declarar de nenhum efeito um contrato, em que foi violada a lei federal. Nessa mesma ação pode ser interpretada uma disposição constitucional. Ao tempo do Império havia controvérsia sobre a propriedade das minas e águas minerais. Hoje não há dúvida que pertencem ao dono do solo. Ao Estado não é dado invocar direitos adquiridos contra particulares. Nenhum direito tinham as províncias, nem tiveram os Estados em qualquer período da nossa história, sobre as minas e águas minerais.
Numa acção de preceito comminatorio, que seguiu o curso ordinario, é permittido declarar de nenhum effeito um contracto, em que foi violada a lei federal. Nessa mesma acção pode ser interpretada uma disposição constitucional. Ao tempo do Imperio havia controvérsia sobre a propriedade das minas e aguas mineraes. Hoje não ha duvida que pertencem ao dono do solo. Ao Estado não é dado invocar direitos adquiridos contra particulares. Nenhum direito tinham as provincias, nem tiveram os Estados em qualquer periodo da nossa historia, sobre as minas e aguas mineraes.
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<pubDate>Wed, 08 Nov 1911 00:00:00 GMT</pubDate>
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<dc:date>1911-11-08T00:00:00Z</dc:date>
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