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<title>1899</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9195</link>
<description>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1899.</description>
<pubDate>Wed, 15 Jul 2026 01:03:37 GMT</pubDate>
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<title>RECURSO CRIME_1899_11_04</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10145</link>
<description>RECURSO CRIME_1899_11_04
Relator não designado; O Dr. Juiz de Direito de Lavras (recorrente); Alvaro A. Leite (recorrido)
O indulto ou perdão concedido ao autor do crime aproveita aos corréus condenados em cumprimento da pena imposta.
O indulto ou perdão concedido ao auctor do crime aproveita aos co-réos condemnados em cumprimento da pena imposta.
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<pubDate>Sat, 04 Nov 1899 00:00:00 GMT</pubDate>
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<title>HABEAS CORPUS_1899_07_10</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10144</link>
<description>HABEAS CORPUS_1899_07_10
Relator não designado; Manoel Luiz da Silva (impetrante)
Habeas corpus. O art. 330 e respectivos §§ do Cód. Penal, quanto ao furto de gado vacum, cavalar e muar, se acha derrogado pela Lei n. 121 de 11 de novembro 1892. Caso em que não tem lugar o habeas corpus.
Habeas-corpus. O art. 330 e respectivos §§ do Cod. Penal, quanto ao furto de gado vaccum, cavaIlar e muar, se acha derogado pela Lei n. 121 de 11 de Novembro 1892. Caso em que não tem logar o habeas-corpus.
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<pubDate>Mon, 10 Jul 1899 00:00:00 GMT</pubDate>
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<title>APELACAO CRIME_1899_10_03</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10139</link>
<description>APELACAO CRIME_1899_10_03
Relator não designado; Marcellino Dias Corrêa (apelante); João Rodrigues Pereira (apelado)
O juramento da queixa pode ser prestado depois de oferecido e recebido o libelo, sem que dali resulte nulidade do processo. O art. 261 § 3º do Cód. Pen. pressupõe o depoimento falso prestado para a condenação do R., e, portanto, não pode o depoimento ser considerado tal em sumário julgado improcedente – Só há testemunho falso no depoimento que assevera uma falsidade ou nega a verdade. Inteligência do art. 261 do Cód. Penal.
O juramento da queixa póde ser prestado depois de offerecido e recebido o libello, sem que d'ahi resulte nullidade do processo. O art. 261 § 3º do Cod. Pen. presuppõe o depoimento falso prestado para a condemnação·do R., e, portanto, não póde o depoimento ser considerado tal em summario julgado improcedente. – Só ha testemunho falso no depoimento que assevera uma falsidade ou nega a verdade. lntelligencia do art. 261 do Cód. Penal.
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<pubDate>Tue, 03 Oct 1899 00:00:00 GMT</pubDate>
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<title>REVISTA CRIME_379</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10138</link>
<description>REVISTA CRIME_379
Relator não designado; Ignacio José de Carvalho Guimarães (recorrente)
Injúria em carta particular, dirigida fechada ao ofendido, e só por este lida. Conceito da injúria no Direito Romano e no moderno Direito Criminal. Honra no sentido subjetivo (interna) e no sentido objetivo (externa). É nulidade substancial o não ter sido intimado do recurso interposto do despacho de impronuncia o réu impronunciado – inteligência do art. 73 da lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841, do art. 446 do Regul. n. 120 de 1842 e do art. 334 do Decr. n. 3.084 de 5 de novembro de 1898.
lnjuria em carta particular, dirigida fechada ao offendido, e só por este lida. Conceito da injuria no Direito Romano e no moderno Direito Criminal. Honra no sentido subjectivo (interna) e no sentido objectivo (externa). É nullidade substancial o não ter sido intimado do recurso interposto do despacho de impronuncia o réo impronunciado. – lntelligencia do art. 73 da lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841, do art. 446 do Regul. n. 120 de 1842 e do art. 334 do Decr. n. 3.084 de 5 de Novembro de 1898.
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<pubDate>Wed, 01 Nov 1899 00:00:00 GMT</pubDate>
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