<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/" version="2.0">
<channel>
<title>1896</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9180</link>
<description>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1896.</description>
<pubDate>Sun, 12 Jul 2026 11:48:17 GMT</pubDate>
<dc:date>2026-07-12T11:48:17Z</dc:date>
<item>
<title>RECURSO CRIME_1896_02_08</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12191</link>
<description>RECURSO CRIME_1896_02_08
O crime de contrabando na exportação conexo com o de responsabilidade de empregado público federal é da competência da justiça federal.
O crime de contrabando na exportação connexo com o de responsabilidade de empregado publico federal é da competencia da justiça federal.
</description>
<pubDate>Sat, 08 Feb 1896 00:00:00 GMT</pubDate>
<guid isPermaLink="false">http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12191</guid>
<dc:date>1896-02-08T00:00:00Z</dc:date>
</item>
<item>
<title>RECURSO CRIME_1895_10_15</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12190</link>
<description>RECURSO CRIME_1895_10_15
O major Eugenio Telles de Souza (recorrente); Manoel Pinto dos Santos e João Ferreira dos Santos (recorrido); Relator não designado
Crime de calúnia impressa por meio de despacho telegráfico. Requisitos essenciais para a sua punição.
Crime de calumnia impressa por meio de despacho telegraphico. Requisitos essenciaes para a sua punição.
</description>
<pubDate>Tue, 15 Oct 1895 00:00:00 GMT</pubDate>
<guid isPermaLink="false">http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12190</guid>
<dc:date>1895-10-15T00:00:00Z</dc:date>
</item>
<item>
<title>RECURSO CRIME_1896_09_05</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12189</link>
<description>RECURSO CRIME_1896_09_05
Jorge de Souza Freitas (recorrente); Alexandre José da Trindade (recorrido); Muniz, Salvador
Crime de calúnia – Não há necessidade de prova da intenção do difamador, por consistir na divulgação da própria proposição infamante. A retratação, ou arrependimento, em face do nosso Código Penal, não dirime o crime de calúnia. Inteligência do Art. 315 do Código Penal.
Crime de calumnia– Não ha necessidade de prova da intenção do diffamador, por consistir na divulgação da propria proposição infamante. A retratação, ou arrependimento, em face do nosso Codigo Penal, não dirime o crime de calumnia. Intelligencia do art. 315 do Codigo Penal.
</description>
<pubDate>Sat, 05 Sep 1896 00:00:00 GMT</pubDate>
<guid isPermaLink="false">http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12189</guid>
<dc:date>1896-09-05T00:00:00Z</dc:date>
</item>
<item>
<title>APELACAO COMERCIAL_1896_04_28</title>
<link>http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12188</link>
<description>APELACAO COMERCIAL_1896_04_28
José Ferreira dos Santos e outros (apelantes); J. N. de Carvalho &amp; C.(apelados); Relator não designado
Compra e venda mercantil. – Entrega do objeto. – Responsabilidades-Fatura. – Vendas sucessivas por transferência de faturas. – Falência- Credito de domínio- Cessões.- Regresso.
Compra e venda mercantil. – Entrega do objecto. – Responsabilidades-Factura. – Vendas successivas por transferencia de facturas. – Falencia -Credito de dominio. - Cessões. - Regresso.
</description>
<pubDate>Sun, 26 Apr 1896 00:00:00 GMT</pubDate>
<guid isPermaLink="false">http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12188</guid>
<dc:date>1896-04-26T00:00:00Z</dc:date>
</item>
</channel>
</rss>
