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<title>1911</title>
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<description>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1911.</description>
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<title>ACAO DE DIVORCIO_1911_09_28</title>
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<description>ACAO DE DIVORCIO_1911_09_28
Relator não designado; Maria Elisa Ulbrich (autora); Franz Paul Ulbrich (réu)
O estado e a capacidade civil constituem estatuto pessoal e são, em regra, regulados pelas leis da nação a que pertencem as pessoas. O estatuto pessoal do estrangeiro residente no Brasil é determinado pela nacionalidade e não pelo domicilio. Por isso deve ser julgado o seu divórcio requerido no Brasil pela lei da nação a que pertence, ainda que esta autorize o divórcio absoluto, que não é admitido no Brasil. É competente a Justiça Federal para processar e julgar as questões de direito civil internacional e, particularmente, o Juízo Seccional em cuja jurisdição estiver o estrangeiro domiciliado.
O estado e a capacidade civil constituem estatuto pessoal e são, em regra, regulados pelas leis da nação a que pertencem as pessoas. O estatuto pessoal do estrangeiro residente no Brazil é determinado pela nacionalidade e não pelo domicilio. Por isso deve ser julgado o seu divorcio requerido no Brazil pela lei da nação a que pertence, ainda que esta auctorize o divorcio absoluto, que não é admittido no Brazil. E' competente a Justiça Federal para processar e julgar as questões de direito civil internacional e, particularmente, o Juizo Seccional em cuja jurisdicção estiver o estrangeiro domiciliado.
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<dc:date>1911-09-28T00:00:00Z</dc:date>
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<title>APELACAO CRIME_403</title>
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<description>APELACAO CRIME_403
Natal, Joaquim Xavier Guimarães; O Juiz ex officio (apelante); Caetano Antunes de Lima e outros (apelados)
Valor probante do depoimento de uma prostituta. É válido o depoimento da pessoa a quem foi passada uma nota falsa, salvo se aquela tem algum interesse especial em atribuir aos réus o crime. É crime passar uma nota falsa, sabendo que o é, ainda que o intuito do passador seja tão somente evitar o prejuízo que sofrera recebendo a mesma nota, supondo-a verdadeira.
Valor probante do depoimento de uma prostituta. É valido o depoimento da pessoa a quem foi passada uma nota falsa, salvo si aquella tem algum interesse especial em attribuir aos réos o crime. É crime passar uma nota falsa, sabendo que o é, ainda que o intuito do passador seja tão somente evitar o prejuizo que soffrera recebendo a mesma nota, supondo-a verdadeira.
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<dc:date>1909-12-04T00:00:00Z</dc:date>
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<title>APELACAO CRIME_330</title>
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<description>APELACAO CRIME_330
Vieira, João Pedro Belfort; D. Maria Jacintha Teixeira e a Justiça (apelantes); Antonio Fagundes Monteiro e outros (apelados)
Não anula o plenário o fato de ter feito parte do conselho de sentença um jurado cujo nome consta modificado no edital de convocação. Manda-se o réu a novo julgamento quando a decisão do júri for contrária à evidência da prova dos autos.
Não annulla o plenario o facto de ter feito parte do conselho de sentença um jurado cujo nome consta modificado no edital de convocação. Manda-se o réo a novo julgamento quando a decisão do jury fôr contraria á evidencia da prova dos autos.
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<dc:date>1909-08-30T00:00:00Z</dc:date>
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<title>APELACAO CRIME_224_2</title>
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<description>APELACAO CRIME_224_2
Relator não designado; A Justiça Federal (apelante); O Dr. Saturnino de Mattos e sua mulher (apelados)
Provida a apelação interposta peja Justiça de sentença absolutória do júri; é o réu remetido a julgamento pelo juiz singular, se uma lei posterior à prática do delito, tiver transferido do tribunal popular para este juízo a competência para o julgamento do crime em questão.
Provida a appellação interposta peja Justiça de sentença absolutoria do jury; é o réo remetido a julgamento pelo juiz singular, si uma lei posterior á pratica do delicto, tiver transferido do tribunal popular para este juizo a competencia para o julgamento do crime em questão.
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<dc:date>1909-10-13T00:00:00Z</dc:date>
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