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<title>Jurisprudência Histórica do STF</title>
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<description>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1873.</description>
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<title>PROCESSO CRIME_1898_12_13</title>
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Relator não designado; A Justiça Publica (autora); Juvencio Seraphim do Nascimento (réu)
Liberdade Profissional. – Perante a razão e perante o direito positivo resultante do § 24 do art. 72 da Const., há plena liberdade profissional, independente de qualquer diploma acadêmico.
Liberdade Profissional. – Perante a razão e perante o direito positivo resultante do § 24 do art. 72 da Const., ha plena liberdade profissional, independente de qualquer diploma academico.
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<dc:date>1898-12-13T00:00:00Z</dc:date>
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<title>PROCESSO CRIME_1898_12_22</title>
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Relator não designado; A Justiça (autora); Francisco Antonio Gallo Junior, Gustavo Alberto da Camara Castro e Antonio Cardoso (réus)
Testemunho falso – Elementos constitutivos do crime de testemunho falso. A expressão causa cível empregada no art. 261 § 1º do Cód. Pen. refere-se unicamente aos pleitos debatidos contraditoriamente entre as partes e submetidos a decisão do Juiz. Não podem ser compreendidos nela os atos de jurisdição voluntária. A justificação em juízo não é uma causa e sim um meio de prova. Não incidem na sanção penal os depoimentos falsos prestados em justificações. O ofício público extingue o pátrio poder. Inteligência do art. 253 do Cód. Penal.
Testemunho falso. – Elementos constitutivos do crime de testemunho falso. A expressão causa civel empregada no art. 261 § 1º do Cod. Pen. refere-se unicamente aos pleitos debatidos contradictoriamente entre as partes e submettidos a decisão do Juiz. Não podem ser comprehendidos nella os actos de jurisdiscção voluntaria. A justificação em juizo não é uma causa e sim um meio de prova. Não incidem na sancção penal os depoimentos falsos prestados em justificações. O officio publico extingue o patrio poder. lntelligencia do art. 253 do Cod. Penal.
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<title>PROCESSO CRIME_1898_12_16</title>
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<description>PROCESSO CRIME_1898_12_16
Relator não designado; A Justiça (autora); Manoel Marques (réu)
Estelionato – Elementos constitutivo do crime de estelionato. Está juridicamente constituído o estelionato, havendo o emprego de um artifício, de uma manobra fraudulenta, embora grosseira, contanto que iludisse a vítima. Basta o uso de falsa qualidade, independentemente de qualquer outra manobra fraudulenta, para constituir o delito, quando é empregada com o fim de prejudicar outrem.
Estellionato. – Elementos constitutivo do crime de estellionato. Está juridicamente constituido o esteIlionato, havendo o emprego de um artificio, de uma manobra fraudulenta, embora grosseira, comtanto que illudisse a victima. Basta o uso de falsa qualidade, independentemente de qualquer outra manobra fraudulenta, para constituir o delicto, quando é empregada com o fim de prejudicar outrem.
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<title>ACAO PENAL_1898_11</title>
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<description>ACAO PENAL_1898_11
Relator não designado; A Justiça Publica (autora); Joaquim Alves Pires, Huges Alves Pires e outros (réus)
É inconstitucional a lei processual de um Estado na parte em que amplia a ação pública, em desacordo com o Código Penal. No caso do art. 332 do Cód. Penal só cabe ação pública havendo flagrante delito.
É inconstitucional a lei processual de um Estado na parte em que amplia a acção publica, em desaccordo com o Codigo Penal. No caso do art. 332 do Cod. Penal só cabe acção publica havendo flagrante delicto.
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