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<title>1909</title>
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<subtitle>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1909.</subtitle>
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<updated>2026-09-17T01:03:42Z</updated>
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<title>RECURSO CRIME_224</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>O Juízo ex officio (recorrente); João Agrellos e outros (recorridos)</name>
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<updated>2026-03-09T19:22:08Z</updated>
<published>1909-11-13T00:00:00Z</published>
<summary type="text">RECURSO CRIME_224
Relator não designado; O Juízo ex officio (recorrente); João Agrellos e outros (recorridos)
Não constitui crime de introdução de moeda falsa a tentativa de passar uma nota contendo a declaração escrita de falsa.
Não constitue crime de introducção de moeda falsa a tentativa de passar uma nota contendo a declaração escripta de falsa.
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<title>PROCESSO CRIME_1907_02_22</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>A Justiça (autora); Antonio Ferreira de Souza (réu)</name>
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<updated>2026-02-27T16:17:24Z</updated>
<published>1907-02-22T00:00:00Z</published>
<summary type="text">PROCESSO CRIME_1907_02_22
Relator não designado; A Justiça (autora); Antonio Ferreira de Souza (réu)
O réu preso, em flagrante ou preventivamente, deve ser posto em liberdade, embora pronunciado, se o tempo da prisão preventiva exceder o da pena em que incorreu segundo a pronúncia.
O réo preso, em flagrante ou preventivamente, deve ser posto em liberdade, embora pronunciado, si o tempo da prisão preventiva exceder o da pena em que incorreu segundo a pronuncia.
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<dc:date>1907-02-22T00:00:00Z</dc:date>
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<title>RECURSO DE HABEAS CORPUS_1906_05_26</title>
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<name>Rubim, Souza</name>
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<name>O Dr. Juiz de direito da comarca do Rio Branco (recorrente); Raymundo de Araujo Costa e Francisco Neves da Silva (recorridos)</name>
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<published>1906-05-26T00:00:00Z</published>
<summary type="text">RECURSO DE HABEAS CORPUS_1906_05_26
Rubim, Souza; O Dr. Juiz de direito da comarca do Rio Branco (recorrente); Raymundo de Araujo Costa e Francisco Neves da Silva (recorridos)
São de denúncia do ministério público em face do art. 1.º, al. 1.ª, da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, e inafiançáveis, qualquer que seja o valor dos objetos furtados, os crimes de que trata o art. 2.º, al 2.ª, da mesma lei. Na parte relativa à fiança, a lei do Estado n. 334, conquanto posterior a federal citada, não a derrogou, uma vez que no caso trata-se de fiança, instituto de direito substantivo e aos Estados, ex vi dos arts. 34 ns. 23 e 63 da Const. Fed., é vedado legislar sobre o assunto. O poder judiciário não deve cumprir, nem aplicar aos casos ocorrentes, disposições eivadas do vício de inconstitucionalidade. Sempre que se der qualquer dos requisitos dos arts. 104 e 106 do Cód. do Proc. Pen. do Estado, a prisão preventiva deve ser decretada a requerimento de quem de direito.
São de denuncia do ministerio publico em face do art. 1.º, al. 1.ª, da lei n. 628, de 28 de Outubro de 1899, e inafiançaveis, qualquer que seja o valor dos objectos furtados, os crimes de que trata o art. 2.º, al 2.ª, da mesma lei. Na parte relativa á fiança, a lei do Estado n. 334, comquanto posterior a federal citada, não a derogou, uma vez que no caso trata-se de fiança, instituto de direito substantivo e aos Estados, ex-vi dos arts. 34 ns. 23 e 63 da Const. Fed., é vedado legislar sobre o assumpto. O poder judiciario não deve cumprir, nem applicar aos casos occorrentes, disposições eivadas do vicio de inconstitucionalidade. Sempre que se der qualquer dos requisitos dos arts. 104 e 106 do Cod. do Proc. Pen. do Estado, a prisão preventiva deve ser decretada a requerimento de quem de direito.
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<dc:date>1906-05-26T00:00:00Z</dc:date>
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<title>APELACAO CRIME_1908_12_01</title>
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<name>Mello, Joaquim Guennes da Silva</name>
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<name>Claudemiro José dos Santos (apelante); A Justiça Pública (apelada)</name>
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<updated>2026-02-27T16:04:13Z</updated>
<published>1908-12-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">APELACAO CRIME_1908_12_01
Mello, Joaquim Guennes da Silva; Claudemiro José dos Santos (apelante); A Justiça Pública (apelada)
Manda-se o réu a novo julgamento, quando do processo não consta a sua intimação do despacho de pronúncia, por ser esta diligência substancial e interessar à defesa do acusado.
Manda-se o réo a novo julgamento, quando do processo não consta a sua intimação do despacho de pronuncia, por ser esta diligencia substancial e interessar á defeza do accusado.
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<dc:date>1908-12-01T00:00:00Z</dc:date>
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