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<title>1908</title>
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<subtitle>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1908.</subtitle>
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<updated>2026-10-07T12:53:30Z</updated>
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<title>APELACAO CRIME_1907_11_26</title>
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<name>Santos, Pedro J. dos</name>
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<name>Manoel Sabino Ferreira (apelante); A Justiça (apelada)</name>
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<updated>2026-02-20T15:19:37Z</updated>
<published>1907-11-26T00:00:00Z</published>
<summary type="text">APELACAO CRIME_1907_11_26
Santos, Pedro J. dos; Manoel Sabino Ferreira (apelante); A Justiça (apelada)
É nulo o processo intentado pelo Ministério público por delitos contra a honra se não ocorreu alguns dos casos em que a lei (art. 407 do Código Penal) autoriza dita intervenção; a miserabilidade deve ser provada. No crime de estupro, por ser a ofendida menor de 16 anos de idade, esta menoridade é elemento substancial do crime; deve ser provada concludentemente, e não por meio de justificações incabidas.
É nullo o processo intentado pelo Ministerio publico por delictos contra a honra si não occorreu alguns dos casos em que a lei (art. 407 do Codigo Penal) autorisa dita intervenção; a miserabilidade deve ser provada. No crime de estupro, por ser a offendida menor de 16 annos de idade, esta menoridade é elemento substancial do crime; deve ser provada concludentemente, e não por meio de justificações incabidas.
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<title>APELACAO CRIME_4460</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>O Juízo de Direito, ex officio (apelante); Izaias Parreira da Silva (apelado)</name>
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<updated>2026-02-19T21:20:26Z</updated>
<published>1908-09-17T00:00:00Z</published>
<summary type="text">APELACAO CRIME_4460
Relator não designado; O Juízo de Direito, ex officio (apelante); Izaias Parreira da Silva (apelado)
Art. 27, § 6.º do Código Penal, em combinação com o art. 124 da Organização Judiciária do Estado. Crime casual no exercício de um ato lícito. Apreciação dos requisitos legais. Absolvição do Juiz de Direito.
Art. 27, § 6.º do Codigo Penal, em combinação com o art. 124 da Organisação Judiciaria do Estado. Crime casual no exercicio de um acto licito. Apreciação dos requisitos legaes. Absolvição do Juiz de Direito.
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<title>APELACAO CRIME_4133</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>O Promotor Público (apelante); Honorio Ernesto Carneiro (apelado)</name>
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<updated>2026-02-19T21:16:39Z</updated>
<published>1908-01-28T00:00:00Z</published>
<summary type="text">APELACAO CRIME_4133
Relator não designado; O Promotor Público (apelante); Honorio Ernesto Carneiro (apelado)
O denominado jogo do bicho não é equivalente a qualquer das operações condenadas pelo Cód. Penal (art. 367 § 1.º) ou pela lei n. 628 de 28 de outubro de 1899 (art. 3.º).
O denominado jogo do bicho não é equivalente a qualquer das operações condemnadas pelo Cod. Penal (art. 367 § 1.º) ou pela lei n. 628 de 28 de Outubro de 1899 (art. 3.º).
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<title>RECURSO CRIME_1907_11_29</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>Manoel Augusto da Cunha (recorrente)</name>
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<updated>2026-02-19T21:13:02Z</updated>
<published>1907-11-29T00:00:00Z</published>
<summary type="text">RECURSO CRIME_1907_11_29
Relator não designado; Manoel Augusto da Cunha (recorrente)
A fiança às custas não é exigível nas causas crimes. Prova da qualidade de concessionário de uma marca de fábrica. É irregular, mas não é nulo, o processo crime contra um falsificador de marcas de fábrica quando, em vez de corpo de delito, se proceder a exame no juízo comercial. Com respeito aos crimes de contrafação e imitação de marca, o dolo resulta da própria materialidade do ato que a lei veda. Quem negocia de qualquer modo com produtos falsificados deve provar concludentemente a escusa da boa-fé. Em que consiste a imitação de uma marca de fábrica.
A fiança ás custas não é exigivel nas causas crimes. Prova da qualidade de consessionario de uma marca de fabrica. É irregular, mas não é nullo, o processo crime contra um falsificador de marcas de fabrica quando, em vez de corpo de delicto, se proceder a exame no juizo commercial. Com respeito aos crimes de contrafacção e imitação de marca, o dolo resulta da propria materialidade do acto que a lei véda. Quem negocia de qualquer modo com productos falsificados deve provar concludentemente a excusa da bôa fé. Em que consiste a imitação de uma marca de fabrica.
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