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<title>1905</title>
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<subtitle>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1905.</subtitle>
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<updated>2026-07-15T07:42:30Z</updated>
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<title>CONTRA PROTESTO_1908_07_02</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>Juízo de Direito da Comarca do Alto Rio Doce</name>
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<updated>2026-02-18T20:03:38Z</updated>
<published>1908-07-02T00:00:00Z</published>
<summary type="text">CONTRA PROTESTO_1908_07_02
Relator não designado; Juízo de Direito da Comarca do Alto Rio Doce
A legislação processual mineira só mandou adotar a Consolidação do Conselheiro Ribas nos processos especiais não compreendidos no Reg. n. 737 de 1850. Os protestos estão compreendidos no cit. Reg. n. 737: pelo que não admitem contraprotestos, nem recursos.
A legislação processual mineira só mandou adoptar a Consolidação do Conselheiro Ribas nos processos especiaes não comprehendidos no Reg. n. 737 de 1850. Os protestos estão comprehendidos no cit. Reg. n. 737: pelo que não admittem contra-protestos, nem recursos.
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<title>ACAO ORDINARIA_1908_07_17</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>Conrado Leister (autor); Balthazar Guelfa (réu)</name>
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<updated>2026-02-18T19:59:46Z</updated>
<published>1908-07-17T00:00:00Z</published>
<summary type="text">ACAO ORDINARIA_1908_07_17
Relator não designado; Conrado Leister (autor); Balthazar Guelfa (réu)
Ação de indenização. – Fato ilícito, delito e quase delito. – Responsabilidade civil. – Culpa aquiliana. – Obrigação de indenizar o dano. – Queima de roçadas. – Aceiros. – Estilos da lavoura. – Costume local. – Posturas municipais. – Ord. L. 4, T. 76, § 5.º; Ord. L. 1, Ts. 62 e 70.
Acção de indemnização. – Facto illicito, delicto e quasi-delicto. – Responsabilidade civil. – Culpa aquiliana. – Obrigação de indemnizar o damno. – Queima de roçadas. – Aceiros. – Estylos da lavoura. – Costume local. – Posturas municipaes. – Ord. L. 4, T. 76, § 5.º; Ord. L. 1, Ts. 62 e 70.
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<title>PROCESSO CRIME_1908_08_01</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>A Justiça Federal (autora); Alfredo de Barros Pinto e José Moreira dos Santos (réus)</name>
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<updated>2026-02-18T19:25:34Z</updated>
<published>1908-08-01T00:00:00Z</published>
<summary type="text">PROCESSO CRIME_1908_08_01
Relator não designado; A Justiça Federal (autora); Alfredo de Barros Pinto e José Moreira dos Santos (réus)
Não é crime vender moeda falsa como falsa. Inteligência do art. 12 da lei de 28 de novembro de 1907.
Não é crime vender moeda falsa como falsa. Intelligencia do art. 12 da lei de 28 de Novembro de 1907.
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<title>HABEAS CORPUS_1908_07_08</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>Joseph W. Swan (paciente)</name>
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<updated>2026-02-18T19:22:02Z</updated>
<published>1908-07-08T00:00:00Z</published>
<summary type="text">HABEAS CORPUS_1908_07_08
Relator não designado; Joseph W. Swan (paciente)
Competência do Poder Judiciário em matéria de extradição. Tratado de 1903 com os Estados Unidos da América do Norte. Prisão provisória. Documentos que devem acompanhar o pedido formal de extradição. Não comete o crime de subtração de criança previsto no art. 289 do Código Penal o pai divorciado que subtrai o filho do poder da esposa. Não sendo o fato punível pela lei brasileira não tem lugar a extradição.
Competencia do Poder Judiciario em materia de extradição.Tratado de 1903 com os Estados Unidos da America do Norte. Prisão provisoria. Documentos que devem acompanhar o·pedido formal de extradição. Não commette o crime de substracção de criança previsto no art. 289 do Codigo Penal o pae divorciado que subtrahe o filho do poder da esposa. Não sendo o facto punivel pela lei brazileira não tem logar a extradição.
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