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<title>1904</title>
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<subtitle>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1904.</subtitle>
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<updated>2026-07-22T02:34:23Z</updated>
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<title>PROCESSO CRIME_1904_06_23</title>
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<name>Barreto, Muniz</name>
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<name>J. R. Sucena &amp; C. (autores); João Marcellino Teixeira (réu)</name>
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<updated>2025-12-19T15:29:19Z</updated>
<published>1904-06-23T00:00:00Z</published>
<summary type="text">PROCESSO CRIME_1904_06_23
Barreto, Muniz; J. R. Sucena &amp; C. (autores); João Marcellino Teixeira (réu)
Queixa crime dada por firma comercial; modo de passar a procuração. Furto entre sócios comerciais. Furto do art. 331 n. 2 do Código Penal comete o sócio de firma comercial que se apropria indebitamente desviando dinheiros sociais. Não dirime a culpa a circunstância de poder o sócio pagar os desvios com a sua quota do capital e lucros. Independente de liquidação judicial pode ser intentada ação criminal. Questão prejudicial não é a propositura de ação comercial antes da ação criminal.
Queixa crime dada por firma comercial; modo de passar a procuração. Furto entre socios commerciaes. Furto do art. 331 n. 2 do Codigo Penal commette o socio de firma comercial que se apropria indebitamente desviando dinheiros sociaes. Não derime a culpa a circumstancia de poder o socio pagar os desvios com a sua quota do capital e lucros. Independente de liquidação judicial póde ser intentada acção criminal. Questão prejudicial não é a propositura de acção comercial antes da acção criminal.
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<title>APELACAO CRIME_995</title>
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<name>Ribeiro, Miranda</name>
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<name>O bacharel Carlos Maximiano Pimenta de Liaet (querelante);  O bacharel Edmundo Bittencourt (querelado)</name>
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<updated>2025-12-18T21:49:43Z</updated>
<published>1904-06-03T00:00:00Z</published>
<summary type="text">APELACAO CRIME_995
Ribeiro, Miranda; O bacharel Carlos Maximiano Pimenta de Liaet (querelante);  O bacharel Edmundo Bittencourt (querelado)
Calúnia por meio da imprensa. – O animus nocendi resulta da natureza das palavras empregadas na agressão ao bom nome e reputação do ofendido. – Prova da exceptio veritatis – quando e como faz-se. – Inadmissibilidade da compensação e da legitima defesa como dirimentes do crime de calúnia. O juiz que se dá de suspeito não precisa declarar o motivo da suspeição.
Calumnia por meio da imprensa. – O animus nocendi resulta da natureza das palavras empregadas na aggressão ao bom nome e reputação do offendido. – Prova da exceptio veritatis – quando e como faz-se. – Inadmissibilidade da compensação e da legitima defeza como dirimentes do crime de calumnia. O juiz que se dá de suspeito não precisa declarar o motivo da suspeição.
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<title>REVISAO CRIME_826</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>O Bacharel João Baptista Queima do Monte (impetrante); Geminiano Rodrigues Dantas (paciente)</name>
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<updated>2025-12-18T21:37:29Z</updated>
<published>1904-10-19T00:00:00Z</published>
<summary type="text">REVISAO CRIME_826
Relator não designado; O Bacharel João Baptista Queima do Monte (impetrante); Geminiano Rodrigues Dantas (paciente)
O recurso de revisão crime é meio hábil para se pedir a nulidade de uma sentença em que se condena o réu a pagar da cadeia a indenização do dano causado. É constitucional o Código do Processo Penal do Estado do Rio Grande do Sul, menos na parte em que a sentença criminal condena à indenizar o dano. A Constituição manteve o julgamento pelo júri, mas não manteve o processo desse julgamento em vigor no ano de 1891. Inteligência do art. 72 §§16 e 31 da mesma Constituição. Não é nulidade atendível em grau de revisão o sorteio de jurados fora das condições legais, desde que os votos de tais jurados não influíram no resultado final. A divergência entre o libelo e a pronúncia não importa em nulidade do processo.
O recurso de revisão crime é meio habil para se pedir a nullidade de uma sentença em que se condemna o réu a pagar da cadeia a indemnisação do damno causado. E’ constitucional o Codigo do Processo Penal do Estado do Rio Grande do Sul, menos na parte em que a sentença criminal condemna á indemnisar o damno. A Constituição manteve o julgamento pelo jury, mas não manteve o processo desse julgamento em vigor no anno de 1891. Intelligencia do art. 72 §§16 e 31 da mesma Constituição. Não é nullidade attendivel em gráo de revisão o sorteio de jurados fora das condições legaes, desde que os votos de taes jurados não influiram no resultado final. A divergência entre o libello e a pronuncia não importa em nulidade do processo.
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<title>APELACAO_894</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>Frei João das Mercês Ramos (apelante); Frei Domingos da Transfiguração Machado (apelado)</name>
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<updated>2025-12-18T21:13:12Z</updated>
<published>1903-12-16T00:00:00Z</published>
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Relator não designado; Frei João das Mercês Ramos (apelante); Frei Domingos da Transfiguração Machado (apelado)
Efeitos civis de uma excomunhão pela autoridade eclesiástica. A Justiça Federal é a competente para conhecer das questões que versarem sobre bens imóveis pertencentes a corporações de mão morta. É elemento da posse a intenção de possuir.
Effeitos civis de uma excomunhão pela auctoridade ecclesiastica. A Justiça Federal é a competente para conhecer das questões que versarem sobre bens immoveis pertencentes a corporações de mão morta. E’ elemento da posse a intenção de possuir.
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<dc:date>1903-12-16T00:00:00Z</dc:date>
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