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<title>1903</title>
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<subtitle>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1903.</subtitle>
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<updated>2026-07-21T14:07:05Z</updated>
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<title>RECURSO CRIME_1903_08_13</title>
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<name>Barreto, Muniz</name>
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<name>Dr. Pedro A. M. Carijó e Victor da Silveira (recorrentes); Dr. Pedro A. M. Carijó e Victor da Silveira (recorridos)</name>
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<updated>2025-12-16T15:20:14Z</updated>
<published>1903-08-13T00:00:00Z</published>
<summary type="text">RECURSO CRIME_1903_08_13
Barreto, Muniz; Dr. Pedro A. M. Carijó e Victor da Silveira (recorrentes); Dr. Pedro A. M. Carijó e Victor da Silveira (recorridos)
Conceito do crime de calúnia – Diferença essencial entre os elementos característicos do crime de calúnia e do crime de injúria. Inteligência dos arts. 315 e 317 do Código Penal.
Conceito do crime de calumnia – Differença essencial entre os elementos caracteristicos do crime de calumnia e do crime de injuria. Intelligencia dos arts. 315 e 317 do Codigo Penal.
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<title>RECURSO CRIME_1903_07_30</title>
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<name>Barreto, Muniz</name>
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<name>J. Carlos Heins, sócio solidário da firma Behend, Schmidt &amp; C. (recorrente); Miguel Matheus Ferreira (recorrido)</name>
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<updated>2025-12-16T15:15:52Z</updated>
<published>1903-07-30T00:00:00Z</published>
<summary type="text">RECURSO CRIME_1903_07_30
Barreto, Muniz; J. Carlos Heins, sócio solidário da firma Behend, Schmidt &amp; C. (recorrente); Miguel Matheus Ferreira (recorrido)
Contrafação de marca. – Elementos materiais componentes desse crime. – O elemento moral decorre da circunstância material do registro e de publicidade, pertencendo essa infração ao gênero de crimes em que o próprio fato envolve a existência do dolo. Não é parte para nulidade do respectivo processo a sua paralisação por mais de 15 dias, o que influi apenas para ficar de nenhum efeito a apreensão e o depósito das mercadorias ou produtos contrafeitos – O valor do dano causado não é requisito legal da queixa. – Inteligência dos arts. 353 §§ 4º e 5º e 354 do Código Penal, do art. 68 da lei de 3 de dezembro de 1841 e do art. 33 n. 2 do Regul. n. 9.828, de 31 de dezembro de 1887.
Contrafacção de marca. – Elementos materiaes componentes desse crime. – O elemento moral decorre da circumstancia material do registro e de publicidade, pertencendo essa infracção ao genero de crimes em que o proprio facto envolve a existencia do dólo. Não é parte para nullidade do respectivo processo a sua paralysação por mais de 15 dias, o que influe apenas para ficar de nenhum effeito a apprehensão e o deposito das mercadorias ou productos contrafeitos – O valor do damno causado não é requisito legal da queixa. – Intelligencia dos arts. 353 §§ 4º e 5º e 354 do Codigo Penal, do art. 68 da lei de 3 de Dezembro de 1841 e do art. 33 n. 2 do Regul. n. 9.828, de 31 de Dezembro de 1887.
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<title>ACAO ORDINARIA_1903_09_17</title>
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<name>Castro, Viveiros de</name>
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<name>Capitão Fernando Alves de Souza Alão, por cabeça de sua mulher, D. Elvira Rodrigues dos Santos Magalhães Alão (autor); José Felippe e Francisco José Storino (réus)</name>
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<updated>2025-12-15T21:47:59Z</updated>
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<summary type="text">ACAO ORDINARIA_1903_09_17
Castro, Viveiros de; Capitão Fernando Alves de Souza Alão, por cabeça de sua mulher, D. Elvira Rodrigues dos Santos Magalhães Alão (autor); José Felippe e Francisco José Storino (réus)
Contrato de arrendamento. O que se entende por obras concernentes ao asseio e reparos necessários para a boa conservação e devida segurança do prédio arrendado a que se sujeitou o arrendatário, e bem assim os determinados pela Junta de Higiene em relação à polícia sanitária. Os contratos têm força de lei para as partes contratantes; são elas obrigadas ao cumprimento das cláusulas estabelecidas se não são ilícitas ou torpes. A falta de assinatura dos procuradores das partes litigantes no auto de vistoria, que, aliás, menciona a sua presença, não invalida o ato. Inteligência do art. 215 do Regul. n. 737 de 1850.
Contracto de arrendamento. O que se entende por obras concernentes ao asseio e reparos necessarios para a boa conservação e devida segurança do predio arrendado a que se sujeitou o arrendatario, e bem assim os determinados pela Junta de Hygiene em relação á policia sanitaria. Os contractos têm força de lei para as partes contractantes; são eIlas obrigadas ao cumprimento das clausulas estabelecidas si não são illicitas ou torpes. A falta de assignatura dos procuradores das partes litigantes no auto de vistoria, que, aliás, menciona a sua presença, não invalida o acto. Intelligencia do art. 215 do Regul. n. 737 de 1850.
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<title>ACAO DE DEZ DIAS_1903_10_22</title>
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<name>Castro, Viveiros de</name>
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<name>Jacintho Borges Machado Ibasse Junior (embargante); Hermogenes Barbosa Salgado (embargado)</name>
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<updated>2025-12-15T21:44:16Z</updated>
<published>1903-10-22T00:00:00Z</published>
<summary type="text">ACAO DE DEZ DIAS_1903_10_22
Castro, Viveiros de; Jacintho Borges Machado Ibasse Junior (embargante); Hermogenes Barbosa Salgado (embargado)
O autor é obrigado a prestar fiança, não no ingresso da execução, e sim por ocasião do levantamento da quantia – Inteligência do artigo 259 do Regul. n. 737, de 25 de novembro de 1850. Não se julga do excesso da penhora pelo valor locativo do imóvel penhorado, determinado unicamente pelo lançamento do imposto predial. Não anula o processo a intervenção do solicitador, sem procuração, em audiência, desde que a parte, por quem ele intervém, se acha presente, e assim tem ratificado o ato por ele praticado.
O auctor é obrigado a prestar fiança, não no ingresso da execução, e sim por occasião do levantamento da quantia – Intelligencia do artigo 259 do Regul. n. 737, de 25 de Novembro de 1850. Não se julga do excesso da penhora pelo valor locativo do immovel penhorado, determinado unicamente pelo lançamento do imposto predial. Não annulla o processo a intervenção do solicitador, sem procuração, em audiencia, desde que a parte, por quem elle intervem, se acha presente, e assim tem ratificado o acto por elle praticado.
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<dc:date>1903-10-22T00:00:00Z</dc:date>
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