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<title>1893</title>
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<subtitle>Jurisprudência do STF publicada na revista O Direito a partir de 1893.</subtitle>
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<updated>2026-07-15T01:59:17Z</updated>
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<title>RECURSO CRIME_1893_09_06</title>
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<name>Coimbra</name>
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<name>O juízo de direito da comarca de Baião, (Estado do Pará). (recorrente); O tenente Raymundo do Carmo Ferreira Chaves (recorrido)</name>
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<updated>2025-12-19T17:16:52Z</updated>
<published>1893-09-06T00:00:00Z</published>
<summary type="text">RECURSO CRIME_1893_09_06
Coimbra; O juízo de direito da comarca de Baião, (Estado do Pará). (recorrente); O tenente Raymundo do Carmo Ferreira Chaves (recorrido)
Crimes de responsabilidade dos funcionários federais, como tais considerados os militares, diretores de estabelecimentos militares, são julgados pela justiça federal. Questão de conexão de crimes.
Crimes de responsabilidade dos funccionários federaes, como taes considerados os militares, directores de estabelecimentos militares, são julgados pela justiça federal. Questão de connexão de crimes.
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<title>RECURSO CRIME_1893_07_18</title>
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<name>Jayme</name>
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<name>O Juízo de direito da comarca de Goiás (recorrente); Carlos Antonio de Andrade e outros (recorridos)</name>
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<updated>2025-12-19T17:13:14Z</updated>
<published>1893-07-18T00:00:00Z</published>
<summary type="text">RECURSO CRIME_1893_07_18
Jayme; O Juízo de direito da comarca de Goiás (recorrente); Carlos Antonio de Andrade e outros (recorridos)
Os crimes comuns conexos com crimes políticos são todos da competência da justiça federal.
Os crimes communs connexos com crimes politicos são todos da competencia da justiça federal.
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<title>APELACAO CRIME_1893_04_08</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>Octaviano Geraldo Ferreira (apelante); A justiça pública da comarca de vigia por seu promotor (apelada)</name>
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<published>1893-04-08T00:00:00Z</published>
<summary type="text">APELACAO CRIME_1893_04_08
Relator não designado; Octaviano Geraldo Ferreira (apelante); A justiça pública da comarca de vigia por seu promotor (apelada)
Nulidades do processo sumário de alçada ou julgamento definitivo de crime de uso de armas ofensivas. No crime de uso de armas ofensivas dentro da cidade, em que moram o juiz e o réu, como no caso em questão, não se faz a citação por simples despacho na petição inicial e sim mediante mandado.
Nullidades do processo summario de alçada ou julgamento definitiyo de crime de uso de armas offensivas. No crime de uso de armas offensivas dentro da cidade, em que moram o juiz e o réo, como no caso em questão, não faz-se a citação por simples despacho na petição inicial e sim mediante mandado.
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<title>HABEAS CORPUS_1893_07_11</title>
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<name>Relator não designado</name>
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<name>Manoel Joaquim da Silva Junior, escrivão da 5ª pretoria do Distrito Federal (paciente)</name>
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<updated>2025-12-19T17:02:40Z</updated>
<published>1893-07-11T00:00:00Z</published>
<summary type="text">HABEAS CORPUS_1893_07_11
Relator não designado; Manoel Joaquim da Silva Junior, escrivão da 5ª pretoria do Distrito Federal (paciente)
O escrivão que se opõe à execução de mandado expedido pelo juízo local, em que serve, comete o crime previsto no art. 111 do Cód. Penal e é processado e julgado pelas justiças Iocais e não pelas federais – Sendo o dito crime inafiançável (art. 406 do mesmo Cód.), pronunciado o réu, a sua prisão não constitui constrangimento ilegal, qualquer que seja a arguição, nos termos do art. 18 § 2º da lei n.2033 de 20 de Setembro de 1871, e por isso não se lhe pode conceder habeas corpus. Questão de competência do juiz dos feitos da fazenda municipal e do Conselho do Tribunal Civil e Criminal. Inteligência do art. 89 n. 3 do Decr. n. 1030 de 1890, combinado com o art. 81 ns. 4 e 5.
O escrivão que se oppõe á execução de mandado expedido pelo juizo local, em que serve, commette o crime previsto no art. 111 do Cod. Penal e é processado e julgado pelas justiças Iocaes e não pelas federaes – Sendo o dito crime inaffiançavel (art. 406 do mesmo Cod.), pronunciado o réo, a sua prisão não constitue constrangimento illegal, qualquer que seja a arguição, nos termos do art. 18 § 2º da lei n.2033 de 20 de Setembro de 1871, e por isso não se lhe pode conceder habeas-corpus. Questão de competencia do juiz dos feitos da fazenda municipal e do Conselho do Tribunal Civil e Criminal. Intelligencia do art. 89 n. 3 do Decr. n. 1030 de 1890, combinado com o art. 81 ns. 4 e 5.
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