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APELACAO CRIME_1883_10_26_3 

Relator não designado; Manoel José do Nascimento (apelante); Justiça (apelada) (Supremo Tribunal de Justiça, 1883-10-26)
É da competência do júri o julgamento do crime de ameaças do art. 207 do Cód. Crim.
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[RECURSO_1885_09_25] 

Relator não designado; Manoel Joaquim do Nascimento (recorrente); O juízo (recorrido) (Supremo Tribunal de Justiça, 1885-09-25)
A apresentação do processo a julgamento do júri é que estabelece a competência do juiz de direito para julgar a alegação de prescrição do crime. Inteligência dos arts. 278 e 279 do Reg. n. 120.
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REVISTA CRIME_2610_3 

D. Anna Amalia Ottoni (recorrente); João José de Figueiredo (recorrido); Relator não designado (Supremo Tribunal de Justiça, 1889-11-08)
É nulo o julgamento sobre a prescrição do crime, sem audiência da parte acusadora, e quando proferido pelo juiz municipal depois de já ter sido o processo afetado ao conhecimento do júri.
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APELACAO CRIME_1383 

O juiz de direito (apelante); Carlos Horbach (apelado); Relator não designado (Supremo Tribunal de Justiça, 1890-01-14)
É da competência do júri o julgamento de menores de 14 anos que cometem crime com discernimento.
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APELACAO CRIME_1890_06_20 

Relator não designado; José Joaquim Barbosa (apelante); A justiça (apelada) (Supremo Tribunal de Justiça, 1890-06-20)
Nulidades do julgamento perante o júri: libelo em que se articula data diversa da do crime – certidão de incomunicabilidade por um só oficial – quesito envolvendo o fato principal e circunstâncias agravantes.
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REVISTA CRIME_2719 

Relator não designado (Supremo Tribunal Federal, 1891-06-17)
Nullidade do julgamento perante o jury, por irregularidade dos quesitos. Sendo os RR. accusados por crimes diversos, para cada um delles deverá ser proposta uma serie especial de quesitos, não só sobre o facto principal, ...
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APELACAO CRIME_1884_10_14 

Relator não designado; O Dr. Juiz de direito (apelante); Manoel Bispo Doutor (apelado) (Supremo Tribunal de Justiça, 1884-10-14)
Ao menor de 14 anos, que o juiz de direito reconhece ter obrado com discernimento na prática de um crime, não pode ser aplicada, como correcional, a pena de 4 anos de prisão; mas, deve-se submeter a julgamento pelo júri
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AuthorRelator não designado (7)D. Anna Amalia Ottoni (recorrente); João José de Figueiredo (recorrido) (1)José Joaquim Barbosa (apelante); A justiça (apelada) (1)Manoel Joaquim do Nascimento (recorrente); O juízo (recorrido) (1)Manoel José do Nascimento (apelante); Justiça (apelada) (1)O Dr. Juiz de direito (apelante); Manoel Bispo Doutor (apelado) (1)O juiz de direito (apelante); Carlos Horbach (apelado) (1)Subject
Crime (7)
Julgamento (7)
Júri (7)
Competência (2)Nulidade (2)Prescrição (2)Ameaça (1)Aplicação da pena (1)Brasil. Código criminal (1830) Art 00207 (1)Juiz municipal (1)... View MoreDate Issued1890 (2)1883 (1)1884 (1)1885 (1)1889 (1)1891 (1)Has File(s)Yes (7)
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