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REVISTA CIVEL_10490_2
(Supremo Tribunal de Justiça, 1887-05-24)
Não tem o juiz dos feitos competência para o inventário do falecido, testado, sem herdeiros órfãos ou interditos, e sim o da provedoria.
APELACAO CRIME_1880_07_09
(Supremo Tribunal de Justiça, 1880-07-09)
Juiz de direito não pode, conhecendo do recurso de pronúncia do réu como incurso nas penas do art. 205 do Código criminal, absolver o mesmo réu sob fundamento de haver cometido o crime violentado por medo irresistível: é ...
APELACAO_71
(Supremo Tribunal de Justiça, 1875-06-11)
Incompetência do Juiz Municipal para julgar definitivamente do crime praticado pelo menor
PROCESSO DE RESPONSABILIDADE_172
(Supremo Tribunal de Justiça, 1877-07-18)
Processo de responsabilidade do presidente e alguns desembargadores da relação de S. Paulo pelo modo porque interpretaram a lei nas decisões de recursos eleitorais
AGRAVO DE INSTRUMENTO_110
(Supremo Tribunal de Justiça, 1878-07-02)
Juiz de direito, é o competente para ordenar o modo porque devem ser feitas as partilhas que houver de julgar
[APELACAO_1880_06_07]
(Supremo Tribunal de Justiça, 1880-06-07)
A decisão da apelação nos processos por crime previsto no art. 2° da lei do 18 de setembro de 1850, cabe aos juízes de direito? O promotor público é parte nesses processos?
AGRAVO DE PETICAO_1509
(Supremo Tribunal de Justiça, 1879-04-25)
Tratando-se de causa comercial, só o juízo comercial é competente para decretar o embargo como preliminar da ação - A diligencia do embargo só deve ser promovida no juízo da ação principal
APELACAO COMERCIAL_1388
(Supremo Tribunal de Justiça, 1877-11-30)
1. A citação para conciliação interrompe a prescrição ainda que a ação não seja proposta dentro dos 30 dias subsequentes; 2. Essa interrupção dá-se quando a citação é ordenada por juiz incompetente, e o título independe ...
AGRAVO DE PETICAO_3562
(Supremo Tribunal de Justiça, 1883-02-20)
O juiz da 1ª vara cível é competente para proceder ao inventário requerido em seu juízo, posto que o inventariante tenha sido citado para iniciá-lo em outro juízo, desde que as partes já tiverem aprovado louvados perante a 1ª vara







