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APELACAO CIVEL_1482
(Supremo Tribunal Federal, 1910-12-07)
A prescrição de seis meses do art. 21 do Decreto n. 772, de 31 de março de 1851 aplica-se apenas às reclamações por preterição de promoção, e, como preceito “stricti juris” que é, não pode ser aplicado a casos diversos.
