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REVISTA CÍVEL_10563
(Supremo Tribunal de Justiça, 1886-10-16)
Liberdade – Não é motivo de nulidade do processo de arbitramento a falta de declaração de motivo de divergência do voto vencido – A Ord. liv. 3°, tít. 17, § 3º é aplicável aos processos de arbitramento do valor de liberdade, ...
REVISTA_8205
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-11-25)
Não se deve admitir embargos ao deposito, ato preparatório para a propositura da ação de liberdade; e nulo é o processo em que, os recebendo, julga-os provados
REVISTA CIVEL_7805
(Supremo Tribunal de Justiça, 1872-10-08)
Mandado de manutenção não pode ser concedido sem a exibição de título hábil, que prove a liberdade, e que não pode ser suprido por provas conjecturais, como a do sistema, que se atribui ao senhor, de declarar libertas as ...
REVISTA CIVEL_7877
(Supremo Tribunal de Justiça, 1872-10-12)
Nas decisões infra sobre espécie idêntica, revela-se a mesma profunda divergência entre o julgado do Supremo Tribunal de Justiça, e o da Relação da Bahia
APELACAO CIVEL_1041
(Supremo Tribunal de Justiça, 1885-10-30)
Não havendo alienação na concessão de liberdade, mas simples renúncia do poder dominical, mesmo quando ela é feita por um devedor insolvável, não pode ser anulada sob pretexto de importar alienação em fraude da execução. ...
AGRAVO DE PETICAO_5684
(Supremo Tribunal de Justiça, 1887-03-01)
É no foro do domicílio do senhor e não do em que reside o escravo com consentimento dele, que deve ser proposto o arbitramento para liberdade.
APELACAO CIVEL_1231
(Supremo Tribunal de Justiça, 1886-12-17)
A declaração da matrícula sobre a idade de africano não prova a importação depois da lei de 7 de novembro de 1831.
APELACAO_14324
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-03-01)
Escrava, que entrega-se a prostituição por ordem do senhor, que disso aufere lucros, não fica por este fato liberta
APELACAO_14048
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-12-13)
É nula a doação de liberdade que fez o devedor insolvável aos seus escravos, em fraude da execução, que lhe é movida
AGRAVO DE PETICAO_5672
(Supremo Tribunal de Justiça, 1887-03-01)
É no foro do domicílio do senhor, e não do em que reside o escravo com consentimento dele, que deve ser proposto o arbitramento para liberdade.





