Search
Now showing items 1-9 of 9
AGRAVO DE INSTRUMENTO_288
(Supremo Tribunal de Justiça, 1885-11-17)
Na falta de testamento e de herdeiros órfãos ou interditos, devem o inventário e partilha ser feitos no juízo comum, mesmo havendo herdeiros ausentes em parte incerta.
APELACAO_14588
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-12-12)
Não aproveita, para deixar de ser entregue o legado ao herdeiro do legatário a alegação de ainda não terem solvido no juízo do inventario dúvidas, que se têm suscitado sobre o mesmo legado
APELACAO CIVEL_2143
(Supremo Tribunal Federal, 1879-02-04)
A disposição testamentaria pela qual o marido lega o gozo dos seus bens à sua viúva durante a vida desta, com reversão da plena propriedade dos mesmos aos herdeiros naturais do testador, deve ser entendida no sentido: a) ...
REVISTA CIVEL_9537_2
(Supremo Tribunal Federal, 1882-12-06)
O tribunal revisor pode conhecer de nulidades que não tenham sido declaradas no acórdão do supremo tribunal de justiça. Exequatur é essencial para as sentenças de habilitação. Testamenteiro que é ao mesmo tempo legatário, ...
AGRAVO CIVEL_1879_05_23
(Supremo Tribunal Federal, 1879-05-23)
O inventário e partilha dos bens de defuntos, falecidos com testamento, deixando herdeiros menores com pais vivos, é da competência do juízo da provedoria
REVISTA CIVEL_9615
(Supremo Tribunal de Justiça, 1880-09-04)
A mulher quinquagenária, solteira, com filhos, casando-se, não é aplicável a disposição da Ord. do liv. 4º tít. 105, mas sim a das do mesmo liv. tít. 46 e 95, que preceituam o regime da comunhão
AGRAVO DE PETICAO_2024
(Supremo Tribunal de Justiça, 1880-04-23)
Não é de simples deliberação de partilha o despacho em que, por sobrevir filho depois do testamento, tem o juiz do inventário de decidir se a partilha deve ser feita de conformidade com o testamento, ou se este deve ser ...
REVISTA CIVEL_9615_2
(Supremo Tribunal de Justiça, 1881-03-18)
A mulher quinquagenária, solteira com filhos, que casa, é aplicável a disposição da ordenação do liv. 4º tít. 105
AGRAVO CIVEL_1880_05_14
(Supremo Tribunal de Justiça, 1880-05-14)
Os filhos naturais, legalmente reconhecidos, não sucedem aos colaterais paternos, em concorrência com herdeiros legítimos







