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[AÇAO DE LIBERDADE_1874_05_19]
(Supremo Tribunal de Justiça, 1874-05-19)
1. As disposições contempladas na terça do testador são validas, embora nulo seja o testamento; 2. As alforrias, conferidas em testamento a todos os escravos de testador, casado conforme o costume geral do Império, só ...
APELACAO_13953
(Supremo Tribunal de Justiça, 1873-07-23)
1. Liberto não fica o escravo pela manifestação que faz o senhor, de ter vontade de alforria-lo; 2. A liberdade é indivisível, e, quando conferida por um dos co-dominos ao escravo, fica este livre, e só com a obrigação de ...
REVISTA CÍVEL_10563
(Supremo Tribunal de Justiça, 1886-10-16)
Liberdade – Não é motivo de nulidade do processo de arbitramento a falta de declaração de motivo de divergência do voto vencido – A Ord. liv. 3°, tít. 17, § 3º é aplicável aos processos de arbitramento do valor de liberdade, ...
REVISTA CIVEL_9979_2
(Supremo Tribunal de Justiça, 1884-11-11)
Nulidade do processo de arbitramento para liberdade: a) por se ter nomeado 2 e não 3 louvados; b) por se ter suspendido os termos do arbitramento com a discussão e julgamento de embargos opostos pelo réu.
REVISTA CIVEL_8312
(Supremo Tribunal de Justiça, 1874-06-02)
A declaração feita em codicilo de que no testamento se deixa livre todos os seus escravos não é bastante para conferir liberdade a estes, se verifica não fazer o testamento menção de escravos e sim, somente, de escravas
REVISTA CIVEL_11031_2
(Supremo Tribunal de Justiça, 1889-11-15)
Questão de evicção – Inteligência da Ordenação do liv. 3º tít. 45 § 3º.
REVISTA CIVEL_10737_2
(Supremo Tribunal de Justiça, 1888-04-27)
Questão de matrícula dos ex-escravos.
REVISTA CIVEL_10659_2
(Supremo Tribunal de Justiça, 1888-07-03)
Os processos de arbitramento para liberdade foram prejudicados pela Lei de 13 de maio de 1888.
REVISTA CIVEL_9014_2
(Supremo Tribunal de Justiça, 1877-09-24)
Questão de liberdade; documentos graciosos
ACAO DE LIBERDADE_1875_04_27
(Supremo Tribunal de Justiça, 1875-04-27)
A carta de alforria, para que produza todos os efeitos, basta, sem dependência de ser lançada nos autos e de ser entregue ao beneficiado, que seja espontaneamente feita perante as testemunhas





