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    • APELACAO CIVEL_894 

      Relator não designado; Antonio Marianno de Queiroz (apelante); D. Maria Francisca de Siqueira (apelada) (Supremo Tribunal de Justiça, 1883-08-10)
      Os dotes que os pais fazem aos filhos, por motivo de casamento, não dependem de escritura pública e provam-se por testemunhas
    • APELACAO COMERCIAL_3492 

      Relator não designado; João Dias Quintas (apelante); D. Maria Albelina Borges de Moraes (apelada) (Supremo Tribunal de Justiça, 1881-10-14)
      Insinuação não é necessária nos pactos antenupciais de separação de bens e dotes, embora estes excedam o valor que a lei marca para a validade das doações inter vivos
    • [LIBELO CIVEL_1882_03_28] 

      Relator não designado; Antonio Alvares Lima e outros (autores); Joaquim Celestino de Abreu Soares (réu) (Supremo Tribunal de Justiça, 1882-03-28)
      É válida a escritura antenupcial em que se estatue a exclusão da comunhão, celebrada pela púbere nubenda com assistência de sua tutora, e sem autorização prévia do juiz dos órfãos. Os contratos dessa natureza são lícitos, ...
    • REVISTA CIVEL_10454 

      Guimarães, Custodio Manoel da Silva; Joaquim Celestino de Abreu Soares (recorrente); Antonio Alvares de Lima e outros (recorridos) (Supremo Tribunal de Justiça, 1886-06-05)
      Escritura antenupcial da púbere, assistida por seu tutor, é válida, posto que não tenha sido autorizada pelo juiz dos órfãos. Nulidade de julgamento por violação das leis reguladoras da sucessão da bínuba. Inteligência das ...
    • REVISTA CIVEL_10454_2 

      Relator não designado; Joaquim Celestino de Abrêo Soares e Soares mulher (recorrentes); Antonio Alvares de Lima, sua mulher e outros (recorridos) (Supremo Tribunal de Justiça, 1886-09-24)
      Escritura antenupcial da púbere, assistida por seu tutor, é válida, posto que não tenha sido autorizada pelo juiz dos órfãos.
    • REVISTA CIVEL_10740 

      Relator não designado; Barão de S. Diniz (recorrente); D. Maria Gertrudes de Vasconcellos Salgado (recorrida) (Supremo Tribunal de Justiça, 1886-09-10)
      1. A cláusula pela qual a mulher, em contrato antenupcial exclusivo da comunhão, dota ao futuro marido com certos bens, sem sujeitá-los aos encargos do matrimônio, antes com faculdade de livre disposição, não participa da ...
    • REVISTA CIVEL_10923 

      Bastos, José Tavares; José Joaquim do Amaral (recorrente); Henrique Baptista de Souza, sua mulher outros (recorridos) (Supremo Tribunal de Justiça, 1888-11-14)
      A proibição dos pactos sucessórios não se refere aos pactos e condições nos contratos matrimoniais, relativamente à sucessão recíproca dos esposos.
    • REVISTA CIVEL_10923_2 

      Relator não designado; José Joaquim do Amaral (recorrente); Henrique Baptista de Souza, sua mulher e outros (recorridos) (Supremo Tribunal de Justiça, 1889-09-10)
      A proibição dos fatos sucessórios não se refere aos pactos e condições nos contratos matrimoniais, relativamente à sucessão recíproca dos esposos.
    • REVISTA CIVEL_9274 

      Silveira, Francisco Balthazar da; O barão de Três Rios e D. Antonia Joaquina dos Santos Silva (recorrentes); A baronesa de Itapetininga (recorrida) (Supremo Tribunal de Justiça, 1878-06-22)
      1. O juiz do inventário deve conhecer das questões prejudiciais que se ventilarem no inventário, como seja a nulidade de uma escritura antenupcial, provada por documentos irrefragáveis; 2. Cabe apelar do despacho, que, ...
    • REVISTA CIVEL_9393 

      Travassos, Manoel José de Freitas; Francisco de Paula Alves, sua mulher e outros (recorrentes); Marcellino Fagundes do Nascimento e sua mulher (recorridos) (Supremo Tribunal de Justiça, 1879-05-07)
      É nulo o contrato antenupcial, exclusivo da comunhão, celebrado pela púbere, órfã de pai e que não tem tutor ou curador, sem autorização do juiz dos órfãos e assistência de um curador - O consentimento da mãe da púbere não ...