APELACAO_13993

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorFranklim dos Santos Praia (apelante); D. Anna Eulalia Barreto Bandeira (apelado)
dc.date.accessioned2019-04-08T17:33:07Z
dc.date.available2019-04-08T17:33:07Z
dc.date.issued1872-11-12
dc.description1. Escriptura de dote não póde ser revogada por outra posterior ao casamento, embora celebrada por accordo mutuo do marido e mulher; 2.Bens dotaes não podem ser executados por dividas do casal, ainda mesmo pelo credor, ao qual forão hypothecados pelos cônjugespt_BR
dc.description.abstract1. Escritura de dote não pode ser revogada por outra posterior ao casamento, embora celebrada por acordo mutuo do marido e mulher; 2.Bens dotais não podem ser executados por dividas do casal, ainda mesmo pelo credor, ao qual foram hipotecados pelos cônjugespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, 1874, p. 73-77pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_13993
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1468
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDotept_BR
dc.subjectCasamentopt_BR
dc.subjectRevogaçãopt_BR
dc.subjectExecuçãopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.titleAPELACAO_13993pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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