RECURSO EXTRAORDINARIO_197

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorTheodoro Will & C. (recorrentes); Dr. Manoel Monteiro Vianna (recorrido)
dc.date.accessioned2025-11-28T15:18:11Z
dc.date.available2025-11-28T15:18:11Z
dc.date.issued1901-05-14
dc.descriptionNullidade de contractos de cambiaes por falta do pagamento do sello legal. Nullidade de contracto pronunciada pela justiça repõe as relações juridicas entre as partes no estado em que estavam ao ser elle realizado; e auctorisa a repetição. O que se entende por turpem vel injustam causam. O Supremo Tribunal Federal conhece de recurso extraordinario quando se houver allegado: inconstitucionalidade da lei applicada pelo juizo a quo – vigência de um artigo do Codigo Commercial, que ex adverso se dizia revogado.pt_BR
dc.description.abstractNulidade de contratos de cambiais por falta do pagamento do selo legal. Nulidade de contrato pronunciada pela justiça repõe as relações jurídicas entre as partes no estado em que estavam ao ser ele realizado; e autoriza a repetição. O que se entende por turpem vel injustam causam. O Supremo Tribunal Federal conhece de recurso extraordinário quando se houver alegado: inconstitucionalidade da lei aplicada pelo juízo a quo – vigência de um artigo do Código Comercial, que ex adverso se dizia revogado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 319-326, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_197
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10779
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_197pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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