APELACAO CIVEL_1877_05_01

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Gonçalves Ferreira (apelante); Dr. Francisco Honorio Ferreira Brandão (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Luiz Gonzaga de Brito Guerra (Barão de Assu) (presidente); Pinto de Carvalho (vencido); Camara Leal; Tertuliano Henriques
dc.date.accessioned2021-03-18T21:53:31Z
dc.date.available2021-03-18T21:53:31Z
dc.date.issued1877-05-01
dc.description1. No arbitramento para honorarios medicos as despezas com os arbitradores devem ser computados para regular a alçada; 2. Conhecendo do arbitramento preparatorio do executivo pode a relação resolver definitivamente sobre o pedido do autorpt_BR
dc.description.abstract1. No arbitramento para honorários médicos as despesas com os arbitradores devem ser computados para regular a alçada; 2. Conhecendo do arbitramento preparatório do executivo pode a relação resolver definitivamente sobre o pedido do autorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.13, 1877, p. 538-540pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1877_05_01
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2738
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHonoráriospt_BR
dc.subjectMédicopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.subjectArbitragempt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1877_05_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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