REVISTA COMERCIAL_8919
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O contrato de cambio marítimo é exigível no lugar em que se acha o navio quando o risco termina, ainda que não seja o termo da viagem; e deve ser julgado segundo a legislação do país que as partes contratantes deviam ter tido em vista, como reguladora do contrato; 2. Da decisão sobre competencia de juízo, não alegada por via de exceção, ou na contestação, cabe a apelação e não agravo - Inteligência dos arts. 646 e 669 § 1º do Regul. 737 de 25 de novembro de 1850
Descrição
1. O contracto de cambio marítimo é exigivel no lugar em que se acha o navio quando o risco termina, ainda que não seja o termo da viagem; e deve ser julgado segundo a legislação do paiz que as partes contractantes devião ter tido em vista, como reguladora do contracto; 2. Da decisão sobre competencia de juizo, não allegada por via de excepção, ou na contestação, cabe a appellação e não agravo - Intelligencia dos arts. 646 e 669 § 1º do Regul. 737 de 25 de Novembro de 1850
Palavras-chave
Contrato marítimo, Competência, Juízo, Apelação, Navio, Avaria, Transporte de carga, Brasil. Código comercial (1850) Art 00633, Art 00635, Art 00639, Art 00515, Art 00516, Art 00518, Art 00660
Citação
O Direito, v.5, n.14, 1877, p. 752-757
