REVISTA CRIME_1895

dc.contributor.authorConselheiro Veiga
dc.contributor.authorManoel José de Souza (recorrente); O Juízo (recorrido)
dc.date.accessioned2019-04-09T15:30:05Z
dc.date.available2019-04-09T15:30:05Z
dc.date.issued1867-04-06
dc.description1.O livro-Borrador, escripturado de modo á excluir a idéa de fraude da parte do fallido para prejudicar á terceiro, deve, por justiça, ser considerado substitutivo do-Diario, que não existe, para o effeito de se não punir o mesmo fallido como culpado de quebra fraudulenta; 2. É illegal e excessiva a imposição da pena no grão médio, quando o réo tem em seu favor uma circumstancia attenuante, e nenhuma aggravante contra sipt_BR
dc.description.abstract1.O livro-Borrador, escriturado de modo a excluir a ideia de fraude da parte do falido para prejudicar a terceiro, deve, por justiça, ser considerado substitutivo do-Diario, que não existe, para o efeito de se não punir o mesmo falido como culpado de quebra fraudulenta; 2. É ilegal e excessiva a imposição da pena no grau médio, quando o réu tem em seu favor uma circunstância atenuante, e nenhuma agravante contra sipt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3,p. 122-125, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CRIME_1895
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1483
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectDemonstração contábilpt_BR
dc.subjectFraudept_BR
dc.subjectContabilidadept_BR
dc.titleREVISTA CRIME_1895pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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