AGRAVO CIVEL_5423

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Estanislau de Campos Camargo (agravante); Jacintho Frontolom (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-23T19:45:21Z
dc.date.available2026-02-23T19:45:21Z
dc.date.issued1909-04-22
dc.descriptionO prazo para a contestação deve começar a correr da vista ao Advogado, si a parte juntou procuração dentro do prazo assignado. Intelligencia da lettra a do art. 724 do Reg. 737de 1850. A prorogação concedida por ter sido jurada molestia corre imediatamente da data em que termina o prazo, e não da nova vista por cinco dias, que nem precisam ser assignados em audiência: Intelligencia do art. 100 do citado Regulamento de 1850. Impedimento de juizo, questões. E’ aggravavel com fundamento em damno irreparável o despacho que difere o lançamento do prazo para o réo contestar a acção.pt_BR
dc.description.abstractO prazo para a contestação deve começar a correr da vista ao Advogado, se a parte juntou procuração dentro do prazo assinado. Inteligência da letra a do art. 724 do Reg. 737de 1850. A prorrogação concedida por ter sido jurada moléstia corre imediatamente da data em que termina o prazo, e não dá nova vista por cinco dias, que nem precisam ser assinados em audiência: Inteligência do art. 100 do citado Regulamento de 1850. Impedimento de juízo, questões. É agravável com fundamento em dano irreparável o despacho que difere o lançamento do prazo para o réu contestar a ação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 144-149, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_5423
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12708
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_5423pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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