AGRAVO CIVEL_5423
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | João Estanislau de Campos Camargo (agravante); Jacintho Frontolom (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-23T19:45:21Z | |
| dc.date.available | 2026-02-23T19:45:21Z | |
| dc.date.issued | 1909-04-22 | |
| dc.description | O prazo para a contestação deve começar a correr da vista ao Advogado, si a parte juntou procuração dentro do prazo assignado. Intelligencia da lettra a do art. 724 do Reg. 737de 1850. A prorogação concedida por ter sido jurada molestia corre imediatamente da data em que termina o prazo, e não da nova vista por cinco dias, que nem precisam ser assignados em audiência: Intelligencia do art. 100 do citado Regulamento de 1850. Impedimento de juizo, questões. E’ aggravavel com fundamento em damno irreparável o despacho que difere o lançamento do prazo para o réo contestar a acção. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O prazo para a contestação deve começar a correr da vista ao Advogado, se a parte juntou procuração dentro do prazo assinado. Inteligência da letra a do art. 724 do Reg. 737de 1850. A prorrogação concedida por ter sido jurada moléstia corre imediatamente da data em que termina o prazo, e não dá nova vista por cinco dias, que nem precisam ser assinados em audiência: Inteligência do art. 100 do citado Regulamento de 1850. Impedimento de juízo, questões. É agravável com fundamento em dano irreparável o despacho que difere o lançamento do prazo para o réu contestar a ação. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.37, n.109, p. 144-149, 1909. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_5423 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12708 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_5423 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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