APELACAO CRIME_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Procurador Seccional no Estado do Rio Grande do Sul (apelante); Pedro Theobaldo Iaeger (apelante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Lucio de Mendonça; Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); Americo Braziliense de Almeida Mello; Americo Lobo Leite Pereira; Fernando Luiz Osorio; Ubaldino do Amaral Fontoura; Antonio Joaquim de Macedo Soares (vencido. No atual processo...); Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido pelos mesmos...); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido pelas razões...); José Hygino Duarte Pereira (vencido. De acordo...); Antonio de Souza Martins (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-22T19:16:57Z
dc.date.available2025-10-22T19:16:57Z
dc.date.issued1895-08-28
dc.descriptionA appellação fundada em ter sido a decisão do jury contraria a evidencia resultante dos debates, depoimentos e provas perante elle apresentadas, só competia pelo antigo direito processual (art. 79 da Lei de 3 de Dezembro de 1841) ao Juiz de Direito, presidente do Jury e não a qualquer das partes. Mantidas pelo art. 387 do Decr. n.848 de 11 de Outubro de 1890 as disposições legaes anteriores não contrarias ao mesmo decreto, não é licito ampliar aquelle recurso (a appellação) admittindo-o por appellação voluntaria, quando só por appellaçao ex officio foi instituido. Não ha disposição legal que dê aos procuradores seccionaes attribuição de appellar da decisão do Jury por ser esta contraria a evidencia dos debates e das provas, não sendo licito interpretar extensivamente lei odiosa, como toda a que é tendente a aggravar a sorte do reo ou difficultar-lhe a defeza.pt_BR
dc.description.abstractA apelação fundada em ter sido a decisão do júri contrária a evidência resultante dos debates, depoimentos e provas perante ele apresentadas, só competia pelo antigo direito processual (art. 79 da Lei de 3 de dezembro de 1841) ao Juiz de Direito, presidente do Júri e não a qualquer das partes. Mantidas pelo art. 387 do Decr. n.848 de 11 de outubro de 1890 as disposições legais anteriores não contrárias ao mesmo decreto, não é lícito ampliar aquele recurso (a apelação) admitindo-o por apelação voluntária, quando só por apelação ex offício foi instituído. Não há disposição legal que dê aos procuradores seccionais atribuição de apelar da decisão do Júri por ser esta contrária a evidência dos debates e das provas, não sendo lícito interpretar extensivamente lei odiosa, como toda a que é tendente a agravar a sorte do réu ou dificultar-lhe a defesa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.26, n.76, p. 270-280, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9794
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectJúri
dc.subjectProva
dc.subjectRecurso
dc.subjectBrasil. Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841 Art 00079
dc.subjectBrasil. Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890 Art 00387
dc.titleAPELACAO CRIME_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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